jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Desistente deve suportar honorários do advogado da parte contrária

Publicado por OAB - Mato Grosso
há 16 anos
0
0
0
Salvar

A desistência da ação após a citação e o efetivo ingresso do advogado do réu no processo acarreta, para o autor desistente, o dever de suportar os honorários do advogado da parte contrária, a teor do disposto no art. 26 , caput, do Código de Processo Civil . Esse é o posicionamento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, proveu o recurso interposto pelo Banco Itaú S.A. e condenou uma mulher que havia ajuizado ação contra a instituição, que desistiu de dar prosseguimento ao feito, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do banco, arbitrados em R$ 800,00..O recurso foi interposto contra decisão de Primeira Instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da desistência da autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, declarando, contudo, que a verba honorária era indevida. O banco sustentou que tem direito aos honorários advocatícios na ação cautelar, visto que a desistência operada nos autos deu-se após a contestação. Argüiu que a verba deve ser arbitrada pelo julgador, nos termos do art. 20 , parágrafo 4.º , do Código de Processo Civil .

Segundo o relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, o banco tem razão, já que a desistência da ação após a citação e o efetivo ingresso do advogado do réu no processo acarreta para o desistente o dever de suportar os honorários do advogado da parte contrária. O artigo 26 , caput, do Código de Processo Civil , dispõe que "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu".

"Observando que na oportunidade em que a apelada pleiteou a desistência, o apelante já havia apresentado contestação nos autos, é evidente a necessidade de se reformar da sentença para condenar a apelada desistente ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do apelante", assinalou.

Participaram do julgamento o desembargador Juracy Persiani e o juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros (vogal).

As informações são da Coordenadoria de Imprensa do Tribunal de Justiça

  • Publicações7877
  • Seguidores52
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1378
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/desistente-deve-suportar-honorarios-do-advogado-da-parte-contraria/27422
Fale agora com um advogado online