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2 de Maio de 2024

Despotismo Processual, Jurisprudência Defensiva, Súmula 07 do STJ e non liquet

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No dia 23.09 o IAB realizou evento com palestras e debates, acerca da jurisprudência defensiva que vem ocorrendo sistematicamente nos últimos anos, dificultando o acesso à tutela jurisdicional, especialmente no tocante à interposição dos recursos cabíveis. Foram expositores o Desembargador Federal André Fontes, do TRF-2ª. Região - Doutor em Direito pela UERJ e Professor de Direito da UNIRIO;o Juiz Federal Wilney Magno - Professor de Direito Processual e autorde diversas obras e artigos de processo civil - o Dr. Ronaldo Cramer - Professor de Direito Processual da PUC-Rio e Vice-Presidente da OAB/RJ,sendo mediador/debatedor o Dr. Jacksohn Grossman - Presidente da Comissão Permanente de Direito Processual Civil do IAB.O Des. André Fontes salientou que a Súmula no. 07 do STJ não pode ser considerada jurisprudência defensiva, tendo em vista que a Constituição Federal prevê expressamente em seu art. 105, III, alíneas a, b e c, as hipóteses específicas em que é cabível o recurso especial, não estando nelas contemplado o reexame da prova. Relatou S.Exa. que, quando exerceu em duas ocasiões, a Vice-Presidência do TRF-2ª. Região, sempre atendeu a todos os advogados que o procuravam para expor as razões de seus recursos, e, por isso, procurava examinar com bastante critério acerca de sua admissibilidade.O Juiz Wilney Magno admitiu que pode ocorrer por vezes a inadmissãode recursos ou a negativa de seu seguimento por meras razões formais, tais como a falta de juntada de uma peça ou mesmo o não recolhimento de centavos das custas do preparo, o que, em seu entendimento, de certa forma, cerceia o direito de recorrer. Ao mesmo tempo, salientou o magistrado, o recurso - especial ou extraordinário - deverá submeter-se aos estreitos limites que se acham legalmente definidos, não se podendo pretender que a sua característica de excepcionalidade torne-se a regra, cabendo sempre predominar o bom-senso - tanto no exame da admissibilidade, quanto na da interposição do recurso.O Dr. Ronaldo Cramer ressaltou que, embora haja uma cultura histórica de se ingressar com todos os recursos possíveis, há diversos artifícios legais utilizados para travar os recursos - especial e extraordinário - em seu nascedouro, de modo a reduzir a carga de trabalho dos tribunais superiores, sendo, por outro lado, em sua maior parte, descabidas as razões empregadas nas decisões indeferitórias. Finalmente, o Dr. Jacksohn Grossman citou diversas medidas patrocinadas pelo Judiciário, tais como a exigência de prequestionamento no especial; a similaridade com acórdão paradigma - quase sempre não reconhecida; a PEC no. 209/2012, que pretende ressuscitar a necessidade de se demonstrar a relevância das questões de direito federal, e outras análogas, como exemplos de violação ao direito da mais ampla defesa, "com os meios e recursos a ela inerentes", insculpido como cláusula pétrea no art. , inciso LV, da Carta Magna.

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