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30 de Abril de 2024

Destituição do síndico.

Publicado por JurisWay
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É comum nos condomínios uma sensação de insatisfação com o trabalho realizado pelo síndico, seja devido ao valor da taxa condominial, à falta de obras de manutenção, à suspeita de desvio de verbas, obras superfaturadas, etc. Nessas situações, passa pela cabeça de muitos condôminos destituir o síndico. A situação é complicada e exige alguns cuidados.

A votação da destituição deve ocorrer numa assembléia especialmente convocada para esse fim e, como provavelmente o síndico se recusará a convocar tal assembléia, a mesma pode ser convocada pela administradora do condomínio. É obrigação da administradora fazer a convocação e garantir que todos sejam convocados. Pelo artigo 1354 do Novo Código Civil, se um morador não receber a convocação, a assembléia poderá ser anulada, explica Rosely Benevides de Oliveira Schwartz, autora do livro Revolucionando o condomínio e professora do curso de administração de condomínios da FMU. No caso de condomínios administrados por auto-gestão, a convocação poderá ser feita através de um abaixo-assinado, contendo no mínimo ¼ de assinaturas dos proprietários, sempre tomando cuidado de que todos sejam convocados.

Muitas administradoras não sabem lidar com casos de destituição, já que a empresa está vinculada ao cargo do síndico. Quem está sendo destituído é o síndico, e não a administradora, complementa o advogado Cristiano De Souza Oliveira. A menos que a administradora não tenha trabalhado com clareza para todos os condôminos. Nesse caso, também ela corre o risco de ver seu contrato cancelado se o síndico cair.

Antes de se decidir pela convocação da assembléia para destituição do síndico, é necessário pesar os prós e contras dessa atitude. A destituição é traumática para o condomínio e muito inconveniente para quem está sendo substituído. É mais simples formar um bloco forte de moradores e esperar que o síndico renuncie ou aguardar a próxima eleição com uma chapa formada, constata Rosely. É preciso também tomar cuidado com acusações, feitas no calor da assembléia. O síndico pode entrar com uma ação de danos morais se for injustamente acusado de má administração ou desvio de verbas.

Por se tratar de cargo de confiança e sem vínculo empregatício, o síndico, uma vez destituido, não poderá recorrer judicialmente da decisão (a menos que a assembléia não tenha respeitado a legislação e a convenção do condomínio), nem entrar com ação exigindo qualquer tipo de indenização trabalhista.

Muitos condomínios definem na sua convenção, que o sub-síndico assume o lugar do síndico deposto. Caso isso não esteja previsto, na mesma assembléia deve-se eleger o novo síndico.

Destituição motivada ou imotivada

Pelo artigo 1349 do novo Código Civil, os moradores precisam de uma razão para destituir o síndico. Diz a lei: A assembléia, (...), poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. Por maioria absoluta de seus membros entende-se 50% mais um de todos os condôminos.

Segundo o advogado Cristiano De Souza Oliveira, na visão do novo Código Civil é preciso dizer o porquê da destituição, porém com o cuidado de não proceder falso testemunho, difamação ou calúnia. Deve-se dar indícios para que a assembléia determine a destituição, seja por prova testemunhal, prova documental ou fato notório, ou seja, algo que todos possam ver, afirma. Nos casos em que a destituição tiver uma motivação, é preciso ainda dar ao síndico o direito de resposta. A assembléia, então, decide pela manutenção ou não do síndico no cargo.

Porém, na opinião de Cristiano, ainda é possível destituir o síndico de modo imotivado, ou seja, sem motivo aparente. Diz o parágrafo 5o, do artigo 22 da lei 4591, de 16/12/1964, a chamada Lei dos Condomínios: O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembléia geral especialmente convocada. Para Cristiano, o artigo 1349 do novo Código Civil não revogou o parágrafo quinto da Lei dos Condomínios. São duas visões de destituição. Pelo Código, o quorum diminuiu mas é preciso tomar mais cuidados na destituição, mostrando os motivos que levam à destituição, sem incriminar o síndico, finaliza.

Fonte: Revista Direcional Condomínios.

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