DEVEDORES DA TAXA DE INCÊNDIO SERÃO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA
Os contribuintes que têm débitos de taxa de incêndio poderão ser incluídos na dívida ativa do Estado. A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou nesta terça-feira (25/11), em discussão única, o projeto de lei 3.011/14, do Poder Executivo, que trata do tema. Ele altera o artigo 20, inciso I, da Lei 6.357/12. Esta mesma norma já havia modificado a Lei 2.657/96, que dispõe sobre o ICMS. A inclusão diz respeito a créditos de qualquer valor referente à taxa de incêndio. Hoje, o limite mínimo para a inscrição na dívida ativa é de R$ 1.146,28 (450 Ufir-RJ).
O projeto voltou à pauta por conta de dois destaques, sendo que um foi aprovado. Ele suprimiu o 2º artigo do texto original, que previa a cobrança das taxas vencidas mesmo antes da publicação da lei, o que foi considera inconstitucional, uma vez que a legislação não pode retroagir para prejudicar. Ele só terá efeito após a publicação da mesma. Na semana passada, duas emendas já haviam sido incorporadas ao projeto: uma que diz que o Poder Executivo deverá enviar carta informando ao contribuinte sobre a existência do débito, dando prazo de 90 dias para quitação, e a que diz que a lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação.
A proposta se baseou num levantamento feito pela Secretaria de Estado de Defesa Civil que, levando em consideração o baixo valor individual da taxa, percebeu que mais de 90% dos devedores do tributo não atingem o montante mínimo de débito para ser inscrito na dívida ativa, mesmo somando as inadimplências individuais durante os cinco anos antes da prescrição.
No ano passado, o débito em todo estado, em relação à taxa, chegou a 58%, estimando-se o total da dívida em mais de R$ 1 bilhão. Na justificativa do projeto, o governador Luiz Fernando Pezão diz que a drástica redução dos pagamentos da taxa de incêndio já começa a comprometer o desempenho do estado na atribuição da prevenção e no combate a incêndios. O projeto segue para análise do governador Luiz Fernando Pezão, que terá 15 dias úteis para vetar ou sancionar o texto.