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15 de Maio de 2024

Diante da falta de local adequado para o semi-aberto, os condenados devem aguardar em regime mais benéfico (Info 557)

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Informativo STF

Brasília, 24 a 28 de agosto de 2009 - Nº 557.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

PRIMEIRA TURMA

Regime de Cumprimento de Pena e Estabelecimento Adequado A Turma deferiu habeas corpus para afastar a possibilidade de o paciente vir a ser submetido, no cumprimento da pena que lhe fora imposta, a regime mais gravoso do que o previsto no título condenatório. Enfatizou-se, de início, a necessidade de se emprestar concretude ao título executivo judicial. Em seguida, asseverou-se que a falta de vagas no regime semi-aberto não implicaria a transmudação a ponto de alcançar a forma fechada. Assim, implicitamente, a conseqüência natural seria a custódia em regime aberto e, inexistente a casa de albergado, a prisão domiciliar. HC 96169/SP, rel. Min. Março Aurélio, 25.8.2009. (HC-96169)

NOTAS DA REDAÇAO

Mais uma vez foi submetida ao julgamento da Suprema Corte a questão da falta de local adequado para o condenado cumprir a pena em regime semi-aberto.

Sobre o tema o Poder Judiciário já proferiu decisões no sentido de conceder custódia domiciliar quando da inexistência de local adequado para o cumprimento da pena em regime aberto ou semi-aberto, sob o fundamento de que o condenado não pode permanecer sob regime mais grave, quando a lei lhe garante um regime prisional muito menos rigoroso, pois há desvio na execução quando o preso não é colocado em local adequado à sentença.

No STF já há precedente no sentido de que Consignado no título executivo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. À falta de local adequado para o semi-aberto, os condenados devem aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga. (HC 94526 / SP - Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA)

Por fim, vale ressaltar que os princípios da dignidade da pessoa humana (art. , III, CR/88) e da individualização da pena (art. , XLVI, CR/88), corroboram para assegurar o direito do réu de aguardar em regime aberto ou em liberdade o surgimento de vagas para o cumprimento da pena no regime determinado no título executivo judicial. Afinal, a ausência de vaga por deficiência do Estado que não se aparelha adequadamente, não pode ser forma de imputar ao réu qualquer espécie de ônus que lhe agrave a situação.

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