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7 de Maio de 2024

Dicas em 2 minutos: arquivamento do Inquérito Policial

Publicado por Endireitados
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O colunista especialista em Direito Penal e Processual Penal Richard Lucas Kondo apresenta o arquivamento do Inquérito Policial. Caso queria relembrar os posts desta semana, basta acessar o assunto desejado:

Classificação dos crimes I

Classificação dos crimes II

Importante lembrar que as matérias representam 11 questões do Exame de Ordem. E o Endireitados está sempre presente como ferramenta de apoio ao estudo, através de um aplicativo para celular que possibilita você treinar para as questões dos Exames de Ordem anteriores, aprendendo com as mini vídeo questões.

Exame de Ordem e o arquivamento do inquérito policial

Na esteira das colunas postadas anteriormente sobre o inquérito policial e suas peculiaridades, em especial no que se refere ao seu encerramento, expôs-se que, concluídas as investigações e feito o relatório do que foi apurado pela autoridade policial, devem os autos ser enviados ao juízo competente, nos termos do artigo 10, § 1º do CPP.

Trouxe-se ainda que, após o procedimento supracitado, os autos devem ser remetidos pelo Poder Judiciário ao Ministério Público ou, conforme o caso, do titular da pretensão acusatória (ação penal privada), para as medidas cabíveis, in verbis:

  • Requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para a realização de novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da inicial (art. 16, do CPP);
  • Oferecer a denúncia ou, na hipótese de ação penal privada, a queixa-crime;
  • Requerer o arquivamento do inquérito (art. 28, do CPP).

Nesta toada, o objeto de análise de hoje será sobre o arquivamento do inquérito policial, providência que somente caberá ao juiz, a requerimento do Ministério Público, titular da ação penal pública, salvo quando reconhecida causa extintiva de punibilidade, na qual deverá o juiz declará-la de ofício (art. 61, do CPP).

Isto posto e a título de complementação, vale ressaltar que, nos moldes do artigo 17, do CPP, “a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”.

Ademais, nos casos de ação penal pública, se porventura o juiz considerar improcedentes as razões invocadas pelo Ministério Público para o arquivamento dos autos, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender (art. 28, do CPP).

Outrossim, tratando-se de ação penal privada, não haverá necessidade de o ofendido se manifestar pelo arquivamento, podendo se abster tão somente ao decurso do prazo decadencial sem o oferecimento da queixa-crime, pois neste caso não vigora o princípio da obrigatoriedade da ação penal, mas sim o da oportunidade. Todavia, se o ofendido o requerer, referido pedido será considerado como renúncia tácita e extinguirá a punibilidade do suposto agente (art. 107, V, do CP).

Por fim, insta salientar que se o arquivamento se basear na falta de provas para a promoção da ação penal, “a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia” (art. 18, do CPP).

A família Endireitados espera que tenham gostado da coluna de hoje e lhes deseja bons estudos para o Exame de Ordem e outras provas. Para dúvidas e sugestões, segue e-mail: richardlucaskondo@gmail.com. Até a próxima, Endireitandos!

Obra consultada: CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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