Direito ao indulto será posto em prática de forma mais rápida
Com o advento do Decreto Presidencial de número 8.172 de 24 de dezembro de 2013 que concedeu indulto natalino e comutacao de penas aos condenados, nacionais ou estrangeiros, surgiu um problema a ser solucionado pela doutrina, jurisprudência e demais operadores do direito.
O problema consiste na necessidade ou não de manifestação do Conselho Penitenciário de maneira prévia à apreciação judicial dos pedidos de indulto.
O recente Decreto, no seu parágrafo 6º, do artigo 11 estabeleceu:
faculta-se ao juiz do processo de conhecimento, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a declaração do indulto contemplado neste Decreto
Desta forma, pelo expresso teor do Decreto, em sendo o condenado primário e se a decisão for imutável para a acusação, o juiz do conhecimento poderá, de plano, conceder o indulto, sem a necessidade de oitiva do Conselho Penitenciário.
Por outro lado, o artigo 70, inciso I da Lei de Execucoes Penais estabelece que:
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;Ao que parece, existiria um conflito aparente de normas entre a norma contida no Decreto e a norma contida na Lei de Execucoes Penais.
Afirmou-se que o conflito é aparente eis que não existe conflito real entre normas jurídicas quando há competência diversa entre os emitentes das normas em comento.
O Decreto Presidencial tem seu fundamento de validade na Constituição Federal, artigo 84, inciso XII, com a seguinte redação:
Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Logo, é decorrência da competência trazida pelo constituinte originário o poder de conceder o indulto e prever a necessidade, ou não, de oitiva dos órgãos criados em lei. Por óbvio, o Presidente da República tem o condão de definir as condições objetivas e subjetivas para a concessão do indulto e, caso essa autoridade entenda dispensável, abrirá mão a oitiva do Conselho Penitenciário, como o fez no atual Decreto.
De outra banda, a Lei de Execucoes Penais é fruto da competência privativa da União em legislar sobre matéria penal, ou fruto da competência para legislar em matéria carcerária e, em momento algum, a Carta Constitucional concedeu ao ente Federado União o poder de legislar a respeito do indulto, suas condições, requisitos e procedimentos.
Desta feita, é seguro e constitucional afirmar que o Decreto Presidencial é o veículo introdutor de normas jurídicas adequado para tratar de indulto, seus requisitos, procedimentos e regras e, se uma lei federal contrariar o Decreto não terá validade eis que não possui competência para tratar de tal matéria.
Desfeita a aparente antinomia, deixando-se claro a plena competência presidencial para tratar da matéria, abordaremos o histórico da alteração contida no Decreto presidencial de 2013 que inexistia nos anteriores.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por intermédio do seu Núcleo Especializado de Situação Carcerária [2], redigiu um ofício endereçado ao Sr. Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria no qual deixou claro que:
... Considerando que os requisitos são objetivamente verificáveis e que a necessidade de parecer do Conselho Penitenciário continua implicando excessiva demora na ap...
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