DIREITO DO CONSUMIDOR: Empresa de telefonia paga R$ 34.000,00 a Consumidor por cancelamento indevido de linha telefônica
O Juiz de Direito, Henrique Nader, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas, no sudeste de São Paulo, condenou a operadora de telefonia Net Serviços de Comunicação S.A. em R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), sendo R$ 10.000,00 a título de danos morais pelo cancelamento indevido da linha telefônica do consumidor, mais R$ 24.000,00 a título de multa por descumprimento da tutela antecipada, que consistia no restabelecimento da referida linha.
O Autor, que possui escritório de advocacia, ingressou em juízo afirmando que o telefone fixo utilizado para o trabalho havia sido cancelado indevidamente. Mesmo após entrar em contato com a operadora Ré para relatar o mau funcionamento, e a mesma tendo reconhecido o equivoco, prometendo, inclusive o restabelecimento da linha, o restabelecimento não foi efetivado.
Diante da prova documental apresentada pelo Autor, o Magistrado deferiu a tutela antecipada a fim de que fosse restabelecido o funcionamento da linha telefônica, sob pena de multa diária.
Contudo, a empresa Ré deixou de cumprir a tutela por determinado prazo, o que resultou no pagamento de R$ 24.000,00 a título de astreintes.
Para definir e quantificar a questão do dano moral, o Juiz Henrique Nader levou em conta a capacidade financeira da operadora de telefonia, bem como o abalo do Autor e efeito punitivo da sentença.
“E, neste caso, a falha do serviço prestado pela ré, sem dúvida, fez com que o autor se sentisse menosprezado e impotente frente ao poderio econômico da fornecedora de serviço público, causando-lhe mais do que mero aborrecimento, vez que se utilizava da linha telefônica para trabalhar, sendo o número conhecido de sua clientela.
No arbitramento da reparação, deve ser considerado o grau de culpa e a capacidade econômica de quem deve indenizar, a fim de que o valor fixado sirva de desestímulo a que o evento danoso se repita, sem ser fonte de enriquecimento ilícito. Considerando tais critérios, reputo razoável arbitrar a reparação do dano moral em R$10.000,00.”
A sentença transitou em julgado em 19.12.2018 e o processo está em fase de cumprimento de sentença.
Os dados do Autor foram omitidos em respeito à sua intimidade.
Processo: 1003133-55.2018.8.26.0114