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3 de Maio de 2024

Direito Penal ao vivo, 28/10, às 19h00, com os profs. Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini

Novas Súmulas e decisões dos Tribunais Superiores

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Julgados e Súmulas que serão comentados:

1. DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015, DJe 15/9/2015

2. STJ, Súmula 545: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.” (HC 318.184)

3. DIREITO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015, DJe 18/9/2015.

4. DIREITO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATENUANTE INOMINADA: REsp 1.405.989-SP, Rel. Para o acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015

5. DIREITO PENAL. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA CONTINUIDADE DELITIVA: REsp 1.405.989-SP, Rel. Originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015

6. STJ, Súmula 546: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.” (CC 78.382; HC 195.037)

7. Foro privilegiado não se estende às ações de improbidade administrativa: Rcl 10037

8. É possível aplicação do princípio da bagatela em caso de violência doméstica? STF, HC 130124

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