Direito Tributário: destinação das taxas
Conforme o doutrinador Leandro Paulsen.
Sendo as taxas cobradas em razão de um serviço ou do exercício do poder de polícia, está clara a intenção do Constituinte no sentido de que tal implique o custeio de tais atividades estatais.
As taxas diferentemente dos impostos, são tributos com finalidade específica a determinar o destino do seu produto. Não se lhes aplica o art. 167, IV, da CF; pelo contrário, a destinação ao custeio da atividade que lhe enseje a cobrança é essencial, podendo estar explicitamente determinada na lei instituidora. Ainda que não haja vinculação expressa do produto da arrecadação, será ela presumida. O que não se pode admitir, pois revelaria a extrapolação da norma constitucional de competência, é a determinação legal de aplicação em outra atividade ou benefício de terceiros.Nas taxas, pois, há dupla vinculação: O fato gerador é vinculado à atividade estatal e, também, necessariamente, o produto da arrecadação terá de ser vinculado à atividade que justifica a instituição do tributo.
Decorre da própria outorga de competência a compreensão de que é feita para que a respectiva atividade seja custeada por aqueles que provocam o exercício do poder de polícia ou que se beneficiam de modo especifico e individualizado dos serviços públicos. O entendimento de que essas pessoas devem verter recursos adicionais ao estado, equivalentes ao custo da atividade que lhes diz respeito em particular, revela um ideal de justiça fiscal.
Fonte: Paulsen, LEANDRO. Direito tributário: Constituição e código tributário à luz da doutrina e da jusrisprudência/Leandro Paulsen. 11. Ed.- Porto Alegre:Livraria do Advogado Editora:ESMAFE, 2009.