Documento sem assinatura não tem valor probatório
Documento particular produzido unilateralmente pela parte, dissociado de outras provas, não tem nenhuma valia contra a parte contrária. O entendimento foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgamento composto pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (relator), Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal), ao não acolher a Apelação nº 106655/2009 e manter decisão de Primeira Instância em desfavor da empresa Sercol Serralheria Colorado Ltda. A apelante contratou os serviços para a construção de galpão, mas não comprovou o pagamento total do valor R$ 31 mil ao apelado. Em Primeira Instância, a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor da empresa foi julgada parcialmente procedente. Os autos informam que o apelado interpôs ação de cobrança na Comarca de Colíder (650 km a norte de Cuiabá) em desfavor da apelante, alegando que firmou contrato de empreitada para edificar um barracão, no valor total de R$31.317,00. Reclamou que, do valor total acertado, recebeu apenas R$16,5 mil, sendo devida a quantia de R$15.817,00. Pugnou pelo pagamento de danos morais, pois não teria conseguido saldar seus compromissos financeiros. Já a Sercol Serralheria Colorado Ltda. reconheceu a contratação do apelado para a realização dos serviços, porém no valor de R$31 mil. Juntou documentos (recibos, extratos bancários, vales, notas fiscais), alegando que já teria pagado o valor total acordado. O Juízo singular afastou o pedido de danos morais e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a apelante ao pagamento da quantia de R$13.683,00, devidamente corrigida, com juros de 1% ao mês, desde a citação. No recurso, a empresa aduziu que não havia nos autos provas suficientes de que devia ao apelado o valor constante da inicial. Em seu voto, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, explicou que no processo civil a questão pertinente ao ônus da prova tem especial relevância. "Há na verdade um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar mediante a tutela jurisdicional. Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, assim como ao réu a demonstração da ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste, sob pena de insucesso no processo", destacou o magistrado. O relator considerou os pontos incontroversos: a contratação de mão de obra para realização do serviço de empreitada e o valor total do contrato de R$31 mil. Salientou que a discussão seria quanto do valor total já teria sido pago e quanto faltaria para quitação. O magistrado constatou que não foi encontrado nos autos documentos que comprovassem a total quitação dos serviços prestados. Assim, a apelante não cumpriu com ônus que lhe cabia, conforme artigo 333, II, do CPC. O julgador ressaltou que os documentos juntados não foram capazes de consubstanciar os pagamentos efetuados, pois foram produzidos unilateralmente e impugnados pela parte contrária, pois nenhum dos documentos, com o desconto do valor devido em compras, aquisições e entrega de valores, continha a assinatura da parte contrária. Coordenadoria de Comunicação do TJMT