Domicílio eleitoral por um ano e condição de elegibilidade
O militar também tem o prazo de um ano para efetuar o registro de sua candidatura?
O tema foi abordado no Recurso Especial Eleitoral transcrito abaixo, e comentado pelo professor Diogo Rais: Login Assinar
Recurso Especial Eleitoral nº 223-78/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, em 13.9.2012
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, um ano antes do pleito, aplica-se aos servidores públicos militares. Assentou, assim, que a exigência não é afastada pelo disposto no art. 55, § 2º, do Código Eleitoral, que trata da possibilidade de transferência do título eleitoral sem necessidade do transcurso de um ano da inscrição anterior no caso de servidores públicos civis ou militares que tenham sido transferidos ou removidos.
A exigência de domicílio eleitoral na circunscrição, por no mínimo um ano antes do pleito, configura requisito de natureza objetiva, previsto no art. 14, § 3º, inciso IV, da Constituição da República e no art. 9º da Lei nº 9.504/1997, e se destina à verificação de liame político e social entre o candidato, a circunscrição eleitoral e o eleitorado que representa.
Considerando que a referida condição de elegibilidade é norma de proteção ao interesse público, a sua incidência não pode ser afastada para realização de interesse individual.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio, em interpretação sistemática dos preceitos legais, afirmou que o Código Eleitoral afasta a exigibilidade do domicílio eleitoral por um ano de servidores civis ou militares quando a transferência não refletir ato de vontade, mas for hipótese de remoção ou transferência. Ponderou, ainda, que a condição de elegibilidade é regra, e a inexistência da condição é exceção.
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.