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3 de Maio de 2024

Dono de veículo responde por danos de terceiros

Publicado por Correio Forense
há 7 anos
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Emprestar o carro a um amigo ou parente pode até ser um gesto de solidariedade, mas você sabia que o proprietário também pode ser responsabilizado por eventuais danos e prejuízos que o motorista vier a causar? Isso porque o dono pode responder solidariamente por danos causados pelo condutor, como, por exemplo, atropelar bater em outro veículo.

Na esfera cível, ainda que não haja previsão legal expressa que permita imputar responsabilidade solidária ao proprietário do veículo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e vários tribunais estaduais – inclusive o Tribunal de Justiça de Mato Grosso – têm entendido que o proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização.

“A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que o proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização” (AgRg no Ag 823.567/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de 1º/10/2015).

O Código Civil, em seu artigo 932, prevê que são responsáveis por reparação civil os pais, pelos filhos menores, o empregador por seus empregados e prepostos, e os donos de hotéis por seus hóspedes. Entretanto, entendimento do STJ de 2006 considera que a responsabilização não deve se ater somente a estas condições, haja vista que o risco existe pela própria potencialidade danosa do veículo.

“Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros” (REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006).

Além da responsabilidade civil, se ocorrer um acidente com vítima, há também a responsabilidade criminal. Mas neste caso, quem responde pelo crime de trânsito é apenas o motorista e não o proprietário do veículo.

TJMT

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