Dono que não comunicou venda de veículo responde por infrações.
A 1ª turma do STJ reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao orgão de trânsito, o antigo proprietário é responsavel solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.
A 1ª turma do STJ reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente. O colegiado deu provimento ao recurso do Detran/RS para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário. A antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações. Para o Detran/RS, o artigo 134 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras. O ministro Benedito Gonçalves mencionou a súmula 585 do STJ, segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".
Fonte: bit.ly/3xsJTiM