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8 de Maio de 2024

Dos crimes contra a honra: difamação

Apontamentos - Com Dr. Murilo J. Pedrão

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Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Há no Código Penal a previsão do crime de difamação como meio de proteção à honra (objetiva) do indivíduo.

Apontamentos quanto à configuração do crime de difamação:

É necessário que o fato seja ofensivo à reputação da vítima, não bastando que o fato seja considerado apenas inconveniente ou negativo, como um simples insulto. Todavia, vale ressaltar que o que deve ser considerado é o dano que a vítima venha a sofrer.

Lembrando que se o fato imputado à vítima for definido como crime, tem-se a caracterização do crime de calúnia.

Além disso, não basta que a imputação do fato seja vaga, é necessário que haja referência a um acontecimento, com dados descritivos da ocasião, lugar, horário, pessoas envolvidas etc.

Quanto à veracidade ou falsidade do fato ofensivo imputado à vítima, não há a previsão legal nesse sentido. Assim, a divulgação de fatos afrontosos à honra objetiva da vítima, sendo eles verdadeiros ou não, caracteriza o crime de difamação.

É necessário que o sujeito tenha a intenção de ofender, magoar, macular a honra da vítima, por meio da imputação de um fato desonroso a ela. Nota-se, contudo, que a simples conversa com um terceiro a respeito de um fato desonroso atribuído a uma pessoa (sem a intenção de ofender a honra do envolvido), por si só, não caracteriza o crime de difamação.

Nota-se que o crime de difamação pode ser praticado de forma livre. Isso significa que pode ocorrer de forma verbal, escrita ou mesmo por meio de gestos.

Em suma, para caracterizar o crime de difamação é necessário que o sujeito impute publicamente um fato desonroso a alguém (que não seja considerado crime), com o intuito de manchar sua reputação, não importando se esse fato é verdadeiro ou falso.

Por fim, caso o ofensor (querelado) se retrate cabalmente da difamação antes da sentença, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.


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