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6 de Maio de 2024

Doze anos de demora numa ação acidentária

Publicado por Espaço Vital
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A morosidade judicial não dá margem à responsabilidade civil do Estado, a não ser que se prove que o (s) magistrado (s) tenha (m) sido negligente (s) na tramitação do processo e na prestação jurisdicional, provocando retardamento injustificado.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que negou reparação moral a um jurisdicionado de Porto Alegre, inconformado com a demora de quase 12 anos na tramitação do seu processo.

O desembargador relator Paulo Roberto Lessa Franz, aplicou ao caso o mesmo entendimento da juíza Marilei Lacerda Menna, de primeiro grau: "o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos judiciais está subordinado à ocorrência de dolo ou fraude do julgador. Nesse caso, não incide a regra do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que responsabiliza os demais agentes públicos".

As informações são do Conjur, em matéria assinada pelo seu correspondente Jomar Martins. O jornalista destaca que a magistrada de primeiro grau e os três desembargadores da 10ª Câmara concluiram que "a demora na tramitação do processo deu-se, exclusivamente, em função da complexidade da causa". Mais: "o autor não conseguiu provar qualquer tipo de ilegalidade ou irregularidade na condução processual, daí porque não é cabível nenhuma indenização".

Os advogados Bonaparte Lazarini Jobim, Cassio Felix Jobim, Jose Nicolau Salzano Menezes, Marcio Felix Jobim, Marco Felix Jobim e Mauro Blois Mundstock atuam em nome do autor nas duas ações. (Proc. nº 70047359252)

Para entender o caso

* Na ação de reparação por danos morais - agora julgada - que Alaor Augusto Lima da Gama move contra o Estado do RS, vem relatado que ele ganhou uma ação indenizatória contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica em função de acidente de trabalho. Mas, até hoje, os efeitos práticos do julgado não foram alcançados, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida em 27 de janeiro de 2003.

* A demanda originária foi ajuizada na Vara de Acidente do Trabalho do Foro Central de Porto Alegre no dia 20 de novembro de 1997. A questão está em vias de completar 12 anos de tramitação.

* O Estado do RS alegou, preliminarmente, carência de ação, pela inexistência de culpa nos atos dos magistrados. No mérito, disse que não há responsabilidade do Estado nos atos judiciais.

* A juíza Marilei Menna referiu na sentença que "se a prestação judicial não foi na sua íntegra, tal fato não tem o condão de, por si só, responsabilizar o ente público, vez que o processo tem o seu andamento de acordo com as normas que regem o ordenamento jurídico.

* No recurso de apelação, o autor pediu, preliminarmente, a suspensão do julgamento, até que o STF se manifeste sobre caso análogo, tendo em vista a possibilidade de repercussão geral. A 10ª Câmara considerou descabida a preliminar de sobrestamento do feito no STF, uma vez que as providências previstas no artigo 543-B, parágrafo 1º, do CPC, aplicam-se aos recursos extraordinários, e não aos recursos de apelação.

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