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30 de Abril de 2024

DPU/2007 - critério ratione materiae para definição dos crimes militares

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Resolução da questão 41 de Direito Penal Militar

Com base no direito penal militar, julgue os seguintes itens.

41 Entre os critérios utilizados para se classificar o crime militar, o critério processualista ( ratione materiae, ratione personal, ratione loci, ratione temporis e ratione legis ) se impôs, com preferência pelo critério ratione materiae , sendo crime militar aquele definido no CPM.

NOTAS DA REDAÇAO

GABARITO: E

A Prova da Defensoria Pública da União abordou um tema bem presente em artigos sobre a matéria de Direito Penal Militar.

Para a doutrina castrense tem-se como ampla a competência da Justiça Militar da União (artigo 124 da CF/88) que julga todos os crimes capitulados no CPM, tendo os militares e os civis como jurisdicionados. Por outro lado é tida por restrita quando para o julgamento de crimes militares previstos na lei praticados por policiais militares e por bombeiros militares dos respectivos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 125, 4º, ou seja, ratione personae , tendo por competente as Justiças Militares Estaduais ou do DF.

Neste sentido é o ilustre Promotor da Justiça Militar da União, Dr. Jorge César de Assis quem faz uso dos critérios: ratione materiae, ratione personae, ratione temporis e ratione legis .

Para Assis crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares.

Assim, para a doutrina temos que:

- o critério ratione materiae exige que no delito se verifique a dupla qualidade militar no ato e no agente, em outras palavras, crime militar praticado por militar.

- o ratione personae para aqueles delitos cujo sujeito ativo é militar atendendo exclusivamente à qualidade de militar do agente.

- o critério ratione loci leva em conta o lugar do crime, bastando, portanto, que o delito ocorra em lugar sob administração militar.

- por fim, ratione temporis , os praticados em determinada época, ou seja, em tempos de paz (art. , CPM) ou em tempos de guerra (art. 10, CPM)

Entretanto, nenhum destes critérios é o atribuído para a fixação de crime militar. Conclui a doutrina castrense que a qualificação do crime militar se faz pelo critério ratione legis , ou seja, é crime militar aquele que o CPM diz que é, quais sejam, os enumerados em seu artigo 9º.

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