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2 de Maio de 2024

É constitucional a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em Áreas de Preservação Permanente (APP)? - Joice de Souza Bezerra

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Como citar este artigo: BEZERRA, Joice de Souza. É constitucional a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em Áreas de Preservação Permanente (APP)?. Disponível em http://www.lfg.com.br - 22 de abril de 2010. É constitucional a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em Áreas de Preservação Permanente (APP)?

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem previsão constitucional no artigo 156, inciso I da Carta Magna:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre

I - propriedade predial e territorial urbana.

O ordenamento que o regulamenta é o Código Tributário Nacional (CTN) nos artigos 32 a 34. O caput do artigo 32 CTN prevê a cobrança do IPTU caso haja propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel, localizado na zona urbana do Município, tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel. Assim, basta ser proprietário, possuidor ou ter domínio útil de determinada propriedade para ser sujeito passivo do IPTU.

Áreas de Preservação Permanente (APP) são, na inteligência do Artigo , inciso II da Lei n.º 4.771 (Código Florestal) a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Assim, questionou-se se cabível a incidência de IPTU sobre APP.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no Recurso Especial n.º 1128981 / SP julgado dia 18 de março de 2.010, na relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, ser cabível a cobrança de IPTU sobre APP sob os argumentos:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. IPTU. LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE ÁREA DE IMÓVEL URBANO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇAO PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIÇAO À UTILIZAÇAO DE PARTE DO IMÓVEL QUE NAO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇAO DE NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE LEI ISENTIVA. (...)

3. A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município. 4. Na verdade, a limitação de fração da propriedade urbana por força do reconhecimento de área de preservação permanente, por si só, não conduz à violação do artigo 32 do CTN, que trata do fato gerador do tributo. O não pagamento da exação sobre certa fração da propriedade urbana é questão a ser dirimida também à luz da isenção e da base de cálculo do tributo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, por exemplo, há lei federal permitindo a exclusão de áreas da sua base de cálculo (artigo 10, 1º, II, a e b, da Lei 9.393/96). Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=area%20de%20preservação%20permanente%20iptu

Ou seja, os argumentos centrais são: a) que a propriedade atingida por APP não gera cerceamento total da propriedade; e, b) que se fosse o caso de isenção de IPTU nas referidas áreas deveria haver previsão legal para tanto, conforme ocorre com o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR).

Data máxima vênia , tais argumentos não devem prosperar à luz da interpretação sistemática da Constituição Federal que prevê a regra-matriz de incidência (RMI) do IPTU, isso porque não há disponibilidade do imóvel atingido por APP, a área é sim atingida e restrita e mais, não é necessário que haja lei específica para isentar algo que a Constituição Federal não permite que seja tributado. Não se trata, pois de Isenção e sim de hipótese de não-incidência (ou exclusão) do tributo referido.

Admite o próprio julgado que para haver exploração da área o proprietário deve se submeter a procedimento administrativo denominado AUTORIZAÇAO da Secretaria do Meio Ambiente do Município, e AUTORIZAÇAO é ato administrativo precário, não vinculado, pois depende de juízo da conveniência e oportunidade da Administração.

Assim, em que pese o notável saber dos Ministros do STJ, não há que se admitir a incidência de IPTU sobre APP, uma vez que não há disponibilidade da propriedade uma vez que a área NAO poderá ser explorada, EXCETO se a própria Administração permitir.

Desse modo, entendo que só poderá haver incidência de IPTU caso a área APP possa ser explorada. Caso contrário, por não cumprir RMI do IPTU não há que se cogitar afastar o tributo por meio de isenção, pois há clara hipótese de não-incidência do IPTU sobre APP. Diante de todo o exposto, conclui-se que é inconstitucional a cobrança de IPTU sobre APP.

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