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17 de Maio de 2024

É facultativa a submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia

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A submissão prévia da pretensão do trabalhador à Comissão de Conciliação Prévia é medida facultativa e não obrigatória. Assim se manifestou o juiz substituto Geraldo Hélio Leal, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, ao rejeitar preliminar levantada por uma empresa de logística, que pretendia a extinção da ação proposta pelo trabalhador por ausência de submissão à CCP. Na avaliação do magistrado, entender de outra forma é ir contra o livre acesso à Justiça, assegurado constitucionalmente.

O artigo 625-D da CLT prevê que a demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Contudo, no caso do processo, o magistrado verificou haver apenas um compromisso do patrão com o sindicato da categoria para futura implantação da comissão em questão. O juiz não encontrou no processo qualquer prova de que isso já tivesse sido feito. Assim, mesmo que se quisesse, o conflito não poderia ser submetido à Comissão de Conciliação Prévia.

De qualquer modo, na visão do julgador, a medida é apenas uma faculdade e não pode ser imposta. Caso contrário, haverá violação ao artigo , inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o livre acesso ao Judiciário. O julgador chamou a atenção para o fato de as partes já terem tido várias oportunidades para se conciliarem durante o processo, sem assim proceder. No seu modo de ver, extinguir o processo na sentença não seria nada razoável. A medida, inclusive, entraria em choque com o princípio da celeridade, cujo objetivo é garantir que o processo caminhe com rapidez e presteza.

Seria teratológico extinguir o feito a esta altura para remeter os atores sociais a nova rodada de negociações extrajudiciais, o que afrontaria o princípio processual da celeridade, registrou o juiz na sentença, acrescentando que o entendimento adotado é amparado pela jurisprudência do TST. Com esses fundamentos, rejeitou a preliminar. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas. (ED 0000932-33.2010.5.03.0097)

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