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1 de Maio de 2024

É necessário advogado para ajuizamento da ADIN genérica? - Marcelo Alonso

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A CF/88, estabeleceu, em seu art. 103, que a ADIN genérica, para se questionar a Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual contestados em face da própria CF, poderá ser proposta:

I pelo Presidente da República;

II pela Mesa do Senado Federal;

III pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (alterado pela EC 45/2004);

IV pelo Governador de Estado ou do Distrito Federal (alterado pela EC 45/2004);

VI pelo Procurador Geral da República;

VII pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII pelo partido político com representação no Congresso Nacional;

IX pela confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar a ação por advogado (art. 103, VIII e IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I-VII), a capacidade postulatória decorre da Constituição.

Nesse sentido: O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado (ADI n. 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ 04.12.1992).

Referência :

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª edição. São Paulo, Editora Método, 2007.

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