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6 de Maio de 2024

É possível a citação por meio eletrônico no NCPC? SIM!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
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Primeiramente, salienta-se que a Lei 11.419/2006 regulamenta o chamado "processo eletrônico", sendo que em seu artigo 6o determina que:

Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Essa realidade é reforçada pelo artigo 246, parágrafo 2o, do Novo CPC, ao prever que:

§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

Dessa maneira, nota-se que o Novo CPC prevê perfeitamente possível a CITAÇÃO por meio eletrônico como a preferencial quando o réu for a União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

É natural que a citação por meio eletrônico ocorrerá com menor frequência que a intimação eletrônica, porque, uma vez integradas o processo, as partes indicam seus endereços eletrônicos, o que dá ao sistema de intimações a devida segurança jurídica.

A citação é o ato que integra o demandado ao processo, não sendo possível considerar válida a citação eletrônica realizada em endereço fornecido unilateralmente pelo autor.

Assim, sendo a citação ato essencial para a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, o endereço eletrônico tem de ser informado pelo demandado.

Mas, afinal, no Novo CPC, quando será possível a CITAÇÃO por meio eletrônico?

Dessa constatação, limita-se a utilização da citação por meio eletrônico a situações concretas em que exista confiabilidade no endereço eletrônico do demandado, o que se pode antever em duas hipóteses:

A) ações incidentais;

B) existência de convênio para que litigantes contumazes com o Poder Judiciário registrem seus endereços eletrônicos, valendo tais cadastros tanto para pessoas jurídicas de direito privado (bancos, seguradoras, empresas de telefonia, etc.), como para os entes públicos da administração direta e indireta.

Bibliografia: Daniel Amorim Assumpção Neves.

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