É possível a citação por meio eletrônico no NCPC? SIM!
Primeiramente, salienta-se que a Lei 11.419/2006 regulamenta o chamado "processo eletrônico", sendo que em seu artigo 6o determina que:
Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Essa realidade é reforçada pelo artigo 246, parágrafo 2o, do Novo CPC, ao prever que:
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Dessa maneira, nota-se que o Novo CPC prevê perfeitamente possível a CITAÇÃO por meio eletrônico como a preferencial quando o réu for a União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
É natural que a citação por meio eletrônico ocorrerá com menor frequência que a intimação eletrônica, porque, uma vez integradas o processo, as partes indicam seus endereços eletrônicos, o que dá ao sistema de intimações a devida segurança jurídica.
A citação é o ato que integra o demandado ao processo, não sendo possível considerar válida a citação eletrônica realizada em endereço fornecido unilateralmente pelo autor.
Assim, sendo a citação ato essencial para a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, o endereço eletrônico tem de ser informado pelo demandado.
Mas, afinal, no Novo CPC, quando será possível a CITAÇÃO por meio eletrônico?
Dessa constatação, limita-se a utilização da citação por meio eletrônico a situações concretas em que exista confiabilidade no endereço eletrônico do demandado, o que se pode antever em duas hipóteses:
A) ações incidentais;
B) existência de convênio para que litigantes contumazes com o Poder Judiciário registrem seus endereços eletrônicos, valendo tais cadastros tanto para pessoas jurídicas de direito privado (bancos, seguradoras, empresas de telefonia, etc.), como para os entes públicos da administração direta e indireta.
Bibliografia: Daniel Amorim Assumpção Neves.
10 Comentários
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Um advogado, devidamente cadastrado para processo eletrônico, que venha a ser réu num processo - execução da OAB - pode ser citado eletronicamente, através de seu cadastro eletrônico...??? continuar lendo
teve alguma resposta? continuar lendo
Não por outra razão que o novo CPC exige que as partes forneçam endereços eletrônicos das partes na petição inicial. Isso para viabilizar o sistema num futuro não tão remoto assim. Parabéns pelo texto. continuar lendo
Dra, Parabéns pelo texto!!! continuar lendo
Bom dia. A pessoa física poderá ser citada por meio eletrônico, no caso e-mail? continuar lendo