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5 de Maio de 2024

É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de semovente domesticável de produção (§ 6º do art. 155)?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos
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Foi recentemente publicada a Lei nº 13.330/2016, alterando o Código Penal para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de FURTO e de RECEPTAÇÃO de semovente domesticável de produção.

Em outras palavras, a Lei nº 13.330/2016 aumentou a pena para quem furtar ou praticar receptação de "semovente domesticável de produção".

A Lei nº 13.330/2016 acrescentou o § 6º ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o crime de furto. Veja a redação do parágrafo inserido:

§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

Desse modo, se o agente subtrai semovente domesticável de produção (ex: um boi, uma galinha, um porco, uma cabra etc.), ele não mais responderá pela pena do caput do art. 155 do CP e sim por este § 6º.

O § 6º do art. 155 pune mais gravosamente o abigeato, que é o nome dado pela doutrina para o furto de gado, o qual abrange não apenas o furto de bovinos, mas também de outros animais domesticáveis, como caprinos, suínos etc.

É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de semovente domesticável de produção mesmo agora esta conduta sendo considerada como furto qualificado (§ 6º do art. 155)?

SIM.

Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado.

É o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).

Esta justificativa do STJ, contudo, não se aplica para a nova qualificadora do § 6º do art. 155.

A qualificadora do § 6º não existe porque o modo de execução do crime seja mais grave nestes casos. A nova previsão foi inserida unicamente com o objetivo de conferir “maior proteção” penal para um determinado bem jurídico (animais destinados à produção), não havendo, porém, maior reprovabilidade nesta conduta.

Assim, o simples fato de se furtar um semovente domesticável de produção não traz nenhuma circunstância especial ou mais gravosa que determine, por si só, a proibição de se aplicar o princípio da insignificância.

Para que incida o princípio da insignificância, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos construídos pela jurisprudência do STF/STJ:

  1. mínima ofensividade da conduta;
  2. nenhuma periculosidade social da ação;
  3. reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
  4. inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A conduta descrita no § 6º do art. 155, a depender do caso concreto, pode ser compatível com os requisitos acima listados, não havendo proibição, em abstrato, para a aplicação do referido princípio.

Desse modo, se um agente, primário, com bons antecedentes, furta, com o objetivo de alimentar-se, uma galinha de uma enorme granja, por exemplo, não vemos dúvidas em se aplicar o princípio da insignificância. Inúmeros outros exemplos podem ser imaginados.

Fonte: Cleber Masson.

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