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3 de Maio de 2024

É possível o parcelamento do débito em execução trabalhista?

Publicado por Bruna Fernandes
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Atualmente o artigo 916 do Novo Código de Processo Civil possibilita o pagamento parcelado do valor que está em execução, quando o executado reconhece o valor devido e deixa de se opor à execução.

Basta o executado depositar o valor de 30% e apresentar o plano de parcelamento, em até 6 parcelas mensais, com juros e atualização.

Discute-se, então, a possibilidade de aplicação do referido artigo ao processo do trabalho, sendo questionável se o Juiz pode negar provimento ao pedido de parcelamento.

Porém, é permitida a utilização do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho de forma subsidiária, por força do seu artigo 769 da CLT, nos casos omissos.

Ademais, o parcelamento tem sua razão de ser, servindo como um incentivo para o devedor efetuar o pagamento o mais brevemente possível.

Não é novidade a quantidade de processos em grau de recurso existentes em nosso ordenamento jurídico, motivo pelo qual milhares de processos se arrastam pelas unidades judiciárias e se amontoam pelos escaninhos dos Tribunais do País.

A CLT, sempre utilizada pelo parâmetro de rapidez e celeridade, tem permanecido intacta em seu berço, enquanto a legislação processual civil se remodela procurando adequar-se às necessidades da sociedade contemporânea.

A possibilidade de parcelamento oferece mais vantagens que desvantagens, o que se verifica em inúmeros casos nos quais o devedor fez uso correto do parcelamento, extinguindo de forma amigável uma discussão judicial que poderia perdurar por longos anos.

Para o credor, a perspectiva de receber seu crédito no prazo máximo de 7 meses também é vantajosa, na medida em que dificilmente o tempo de tramitação da execução seria inferior a isso, caso o réu se opusesse à execução.

A aplicação subsidiária do artigo 916 do Novo Código de Processo Civil ao processo do trabalho significa notável avanço processual e caminha ao encontro de antigo desiderato da sociedade, de dar solução às demandas de forma rápida e eficiente, anseio cuja norma programática se encontra esculpida no disposto art. , LXXVIII, CRFB/88 que assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo (...) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

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