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13 de Junho de 2024

É reconhecido vínculo empregatício entre diretor eleito e sindicato

Publicado por Ian Varella
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Apesar de o artigo 521 da Consolidação das Leis do Trabalho impedir o reconhecimento de vínculo empregatício entre dirigente sindical e sindicato, quando há comprovação dos requisitos da relação de emprego, a ligação entre profissional e entidade deve ser reconhecida. O entendimento, unânime, é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A turma aplicou o entendimento para rejeitar recurso de um sindicato que questionava o reconhecimento de vínculo empregatício entre a entidade e um de seus ex-diretores. O profissional ajuizou ação alegando que foi diretor do sindicato de 2004 a 2013 com vínculo de emprego, todos os registros e formalidades legais, inclusive anotação na carteira de trabalho.

Na contestação, a entidade sindical afirmou que ele foi eleito em 2004, quando era mecânico de uma empresa, e que existe proibição expressa em seu regulamento sobre empregar membro da direção. Disse ainda ser ato privativo do presidente da entidade a assinatura de carteira de trabalho de empregado, e alegou que a anotação na CTPS foi falsificada por outro dirigente.

O sindicato afirmou que o diretor foi demitido em 2009 da empresa onde trabalhava quando eleito. A demissão originou ação trabalhista com o pedido de reintegração, que resultou em acordo em 2013. E acrescentou que, durante o trâmite daquela ação, o sindicato concedeu empréstimo "equivalente ao salário e consectários legais, para ser pago tão logo fosse cumprida a ordem de reintegração".

Para o TRT-3, os requisitos da relação de emprego foram comprovados, principalmente da onerosidade (pagamento de salários) e da subordinação jurídica, pois havia desconto salarial se o diretor faltasse ao trabalho, conforme depoimentos de testemunhas.

Esses apontamentos foram confirmados pelos depoimentos e por documentos anexados ao processo. Também foi constatado que a diretoria do sindicato aprovou o pagamento salarial e recolhimento de INSS e FGTS de diretores.

No recurso ao TST, a entidade alegou que a decisão do TRT-3 violou o artigo 521 da CLT. Para a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do caso, a decisão do TRT-3 não viola o artigo da CLT, pois foi registrado no acórdão a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.

A relatora também considerou inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois os julgados apresentados eram inespecíficos, não partindo da mesma premissa fática delineada no caso.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão. AIRR-11112-14.2013.5.03.0062

Fonte: TST E CONJUR

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