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11 de Junho de 2024

É vedado ao município desapropriar por utilidade pública imóvel pertencente à União.

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Em ação de desapropriação por utilidade pública, o Município de Pires do Rio buscou a desapropriação de imóvel pertencente à União (por sucessão à Rede Ferroviária Federal S/A), tombado pelo patrimônio histórico daquela municipalidade e denominado Casa do Maneco, com vistas a instituir a Casa de Cultura de Pires do Rio.

O juiz federal DANIEL GUERRA ALVES, por ato judicial, informou as partes sobre a ocorrência do art. , do Decreto-Lei n. 3.365/41, que em seu parágrafo 3º veda a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine a sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

Assim, em regra, dada a vedação legal acima transcrita, Municípios não podem desapropriar bens da União e a decorrência disso é a materialização de causa formal extintiva prevista na figura adiante destacada:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

(...)

“Então, tendo por prumo que as condições da ação podem e devem ser verificadas em todos os instantes, conclui-se pela impossibilidade jurídica do pleito vestibular, dando o pólo autor por carecedor do direito de ação, nos termos do art. 267, VI, primeira figura, do Código de Processo Civil,” finalizou o magistrado.

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