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30 de Abril de 2024

Efeito suspensivo automático da apelação deve acabar

Publicado por Consultor Jurídico
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Não é lógico obrigar o vencedor da ação em primeira instância a esperar o tempo do duplo grau de jurisdição quando o juiz já declarou a existência do direito postulado. Parece, em outras palavras, que a sentença deveria ter, em regra, executividade imediata [1], mesmo que em caráter provisório (art. 475-O, do CPC/73). [2]

Afinal, em um sistema de Justiça civil que se deseja (e se projeta) efetivo, a sentença não pode ter o mesmo efeito de um parecer; o primeiro grau não pode ser mera instância de passagem; e o juiz monocrático não pode ser responsável, simplesmente, por decidir quem vai recorrer de sua decisão (quando não ambos).

Exatamente por isso a expectativalegislativa era a de nos moldes do recurso ordinário da Justiça do Trabalho (art. 899 da CLT) e da apelação nos processos regidos pela Lei de Locações (art. 58, V, da Lei n. 8.245/91), Lei de Ação Civil Pública (art. 14 da Lei 7.347/85) e Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública (art. 43, da Lei n. 9.099/95), supressão da suspensão automática (ex lege) dos efeitos da sentença apelável. A atribuição do efeito suspensivorestaria ao ponderado arbítrio do juiz, que o concederia, apenas, nos casos de risco de dano grave pela possibilidade de início da execução provisória.

Contrariando, contudo, (i) a tendência nacional e internacional a respeito da temática; (ii) a proposta do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil) gestada desde a década de 1990 [3]; (iii) a sugestão da Comissão de Juristas nomeada para a elaboração do anteprojeto do CPC (art. 908); (iv) o próprio projeto aprovado no Senado (art. 949); e (v) o coro quase que uniforme da doutrina especializada no assunto; o projeto do novo CPC, na versão aprovada pela Câmara (Relatório Deputado Paulo Teixeira PT/SP art. 1025), manteve a regra do CPC atual (art. 520, caput), que, como regra geral, torna automaticamente sem efeito a sentença de primeiro grau sujeita a recurso de apelação.

Basicamente, os defensores da suspensão automática dos efeitos da sentença apelável apegam-se a três argumentos para justificar a manutenção da regra atual do CPC/73: a) risco de injustiça,em razão dos irreversíveis prejuízos sofridos pelo recorrente/executado amparado peloprovimento do recurso de apelação no Tribunal; b) incerteza, na medida em que execuções provisórias se iniciariam sem o referendo do duplo grau de jurisdição; e c) insegurança jurídica, diante do fato de o número de recursos providos pelos Tribunais ser expressivo.

As assertivas não se sustentam, tampouco têm respaldo em dados empíricos. [4]

Não há irreparáveis prejuízos ao executado/apelante tutelado pela decisão do tribunal. A ausência de efeito suspensivo da apelação possibilitará, apenas, a execução provisória do julgado, com todos os condicionamentos a ela inerentes (responsabilidade objetiva doexequente, prestação de caução para fins de levantamento em dinheiro e prática de atos de expropriação, restabelecimento das partes ao status quo ante no caso de provimento do recurso, etc.), os quais preservam, suficientemente,o apelante/executado (vide art. 475-O do CPC/73 e art. 534 do Projeto/Câmara). Ademais, sempre existe a possibilidade de se obter, em casos de extremo risco, o efeito suspensivo da apelação perante o próprio juiz da causa ou tribunal (agravo, cautelar, etc.).

Como não há, também, incerteza pela ausência de referendo da sentença pelo duplo grau de jurisdição. Não se subtrai do jurisdicionado a oportunidade de recurso ao segu...

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