Eleições 2020: eleitores não podem ser presos a partir desta terça-feira(10/11)
Código eleitoral. Eleitores. Prefeito. Vereadores.
O Código Eleitoral em seu artigo 236 traz uma garantia ao eleitor: nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, isso começa a valer a partir desta terça-feira (10/11). É o chamado período de salvo-conduto. No entanto, há exceções à regra:
1) flagrante delito: quando a pessoa é encontrada cometendo um crime ou acabou de praticá-lo. Se é perseguida logo após a situação em que se presuma haver cometido o crime ou quando ela é encontrada com elementos, que autorizem presumir que ela tenha sido a autora de um crime, também há o flagrante delito;
2) em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável (racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, terrorismo ou ação de grupos armados contra a ordem constitucional);
3) desrespeito ao salvo-conduto: a última exceção é para a autoridade que desobedecer o salvo-conduto, que poderá ser detida por até cinco dias.
Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade da autoridade que a determinou.
Essa regra tem como objetivo garantir o exercício do direito ao voto pelo maior número possível de pessoas sem ameaças ou prisões indevidas.
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