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3 de Maio de 2024

Em que consiste a adoção post mortem? - Danielle Marques Dip Abud

há 14 anos
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Apesar de a adoção ser uma relação inter vivos , o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê uma hipótese, em seu art. 42, , em que pode ocorrer a adoção após a morte.

Esta hipótese é possível quando observadas algumas regras prevista no ECA, que são:

O processo de adoção tem que já estar em curso;

Inequívoca demonstração da manifestação de vontade do adotante.

Sendo assim, na certidão de nascimento da criança constaria o nome do adotante vivo e do falecido.

Art. 42, 6º : A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Apesar de a previsão acima ter sido incluída pela Lei 12.010/09 e, portanto, parecer recente a jurisprudência assim já entendia, a exemplo do entendimento do Min. Ruy Rosado de Aguiar:

ADOÇAO PÓSTUMA. PROVA INEQUÍVOCA . O reconhecimento da filiação na certidão de batismo, a que se conjugam outros elementos de prova, demonstra a inequívoca intenção de adotar, o que pode ser declarado ainda que ao tempo da morte não tenha tido início o procedimento para a formalização da adoção. Procedência da ação proposta pela mulher para que fosse decretada em nome dela e do marido pré-morto a adoção de menino criado pelo casal desde os primeiros dias de vida. Interpretação extensiva do art. 42, , do ECA. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Júnior e César Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Proferiu parecer oral a digna representante do Ministério Público Federal, Dra. Cláudia Sampaio Marques. ( Recurso Especial nº 457635/PB (2002/0104623-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. j. 19.11.2002, DJU 17.03.2003, p. 238).

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