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3 de Maio de 2024

Empregador responde civilmente por acidente sofrido pelo empregado que não usava EPI durante a prestação de serviço? - Aparecido da Silva Bitencourt

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Todo empregador responde civilmente pelo simples risco de acidente que sofra ou possa sofrer seu empregado na decorrência de atividade que possua um grau elevado de risco, salvo nos casos de caso fortuito ou força maior ou de culpa exclusiva da vítima. Deve o empregador responder tanto pela ação quanto pela omissão, verificados os elementos dolo, culpa ou o nexo de causalidade, cabendo à parte autora provar o dano sofrido e provar o dolo, culpa e o nexo causal da parte empregadora nas consequências do acidente por ele sofrido.

Atribui-se ao empregador deveres e responsabilidades, tais como: o fornecimento e treinamento sobre o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) específico para o exercício do labor, realizar a fiscalização com relação à adequada utilização dos equipamentos por ela fornecidos e necessários para a segurança dos prestadores de serviços, advertindo de forma enérgica, aqueles que insistem ou teimam em não fazer uso do equipamento. Havendo resistência por parte do empregado em não usar ou não seguir as normas técnicas de segurança, caberá rescisão do contrato de trabalho caracterizada a falta grave por parte do empregado conforme disposto no artigo 158 da CLT:

Art. 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Nesse sentido decidiu o julgador da Ap. Cív. nº 241.589-6;

INDENIZAÇAO - ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
PARA SE DESCARACTERIZAR A CULPA DO EMPREGADOR PELO ACIDENTE DO TRABALHO, DO QUAL RESULTOU A PERDA DA VISAO DE UM OLHO DO EMPREGADO, NAO BASTA QUE SE TENHA COLOCADO À DISPOSIÇAO DESTE O EQUIPAMENTO DE PROTEÇAO INDIVIDUAL ADEQUADO AO TIPO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA, MAS QUE ELE ESTIVESSE SENDO USADO NAQUELA OPORTUNIDADE, POIS À NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA SOBREPÕE-SE A IMPRUDÊNCIA DO PATRAO QUE NAO EXIGIU NEM FISCALIZOU SEU USO." (TAMG, 1ª Câm. Cível, Ap. Cív. n. 241.589-6, Rel. Juiz Herondes de Andrade, j. em 4.11.97, DJ 14.2.98).
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