Empresa é condenada por fiscalizar os empregados através de câmeras
O juiz do trabalho, Daniel Souza de Nonohay, julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A Ação foi ajuizada contra uma empresa de telemarketing do Rio Grande do Sul que instalou câmeras de vigilância em todas as suas dependências, com exceção dos banheiros.
A empresa reconheceu a existência das câmeras e argumentou que o monitoramento seria legal e pertinente à segurança dos trabalhadores e de terceiros. Embora o empregador tenha o direito de fiscalizar seus empregados, no caso em questão fica claro que a ré ultrapassou os limites da vigilância.
Ao decidir, o magistrado invocou o art. 5º, inciso X da Constituição Federal, segundo o qual: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Com base no direito à privacidade e no abuso de direito, o juiz determinou a desativação das Câmeras instaladas no interior das dependências sob pena de multa diária no valor de 10.000,00 reais. Além disso, condenou a empresa do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 5 milhões a título de dano moral coletivo.
“A sensação de estar sendo vigiado ativa mecanismos de defesa em nosso cérebro, que remontam à época primeva onde perceber o perigo nesta situação era o diferencial entre a vida e a morte. A parcela de seres humanos que chegou até os nossos dias, pela evolução das espécies, foi a que possui mecanismos de reação, tensão e estresse quando submetido a situações semelhantes.
Não há, também, como deixar de relembrar o surrado exemplo literário da obra 1984, de George Orwell, onde cada movimento podia ser acompanhado e fiscalizado, com a consequente supressão da intimidade e da sua irmã-siamesa, a individualidade”. Disse o magistrado ao sentenciar.
Fonte: RR 130800-11.2006.5.17.0131
http://www.conjur.com.br/2016-set-26/empresa-indenizar-periodo-empregado-nao-puder-trabalhar