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17 de Junho de 2024

Empresa pode excluir da base de cálculo do INSS o valor pago pelo trabalhador

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Os valores pagos pelo empregado a título de contribuição previdenciária são descontados de sua folha salarial; por isso, não possuem natureza remuneratória, não devendo, assim, ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária paga pelo empregador.

Com essa argumentação, a juíza 6ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu, em mandado de segurança, o direito de uma empresa a excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias — cota patronal e aquelas devidas às entidades terceiras — os valores relativos às contribuições retidas dos empregados. A decisão também declarou que essa empresa pode compensar os valores pagos a mais até os últimos cinco anos anteriores à propositura do mandado de segurança.

Atualmente, o celetista contribui com o INSS a uma alíquota de 8, 9 ou 11% sobre seu salário. As empresas entram com 20% — além de um percentual de até 5,8% para as entidades do sistema S.

Com a decisão, a empresa beneficiada fará incidir os 20% que lhe cabem sobre uma base da qual não constará o valor referente aos 11% pagos pelo trabalhador. Por exemplo, no caso de um salário de R$ 5 mil, em vez de recolher R$ 1 mil, poderá pagar R$ 890.

O cerne da controvérsia está na interpretação do artigo 22, incisos I, da Lei 8.212/91. Segundo o dispositivo, a contribuição patronal à Previdência é de 20% sobre "o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos".

Mas a decisão considerou que o valor descontado do contracheque trabalhador a título de INSS não é pago, devido ou creditado, o que permite a conclusão de que não deve constar do montante sobre o qual incidirão os 20%.

Clique aqui para ler a decisão

5003989-39.2020.4.03.6100

(Fonte: Conjur)


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