Entenda a Nova Súmula Vinculante 47
De acordo com a Nova Súmula vinculante 47 STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Os honorários advocatícios são a remuneração do advogado e, portanto, possuem caráter alimentar. Esse é o entendimento pacífico tanto do STJ como do STF. É como se fosse o “salário” de um empregado.
O CPC 2015 prevê isso expressamente:
Art. 85 (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Portanto, os honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) são a remuneração do advogado e, portanto, possuem caráter alimentar. Logo, são, em princípio, impenhoráveis, com base no art. 649, IV, do CPC. No entanto, o STJ entende que o art. 649, IV, do CPC não pode ser interpretado de forma literal ou absoluta. Em determinadas circunstâncias é possível a sua relativização. Assim, se os honorários advocatícios recebidos são exorbitantes e ultrapassam valores que seriam razoáveis para sustento próprio e de sua família, a verba perde a sua natureza alimentar (finalidade de sustento) e passa a ser possível a sua penhora, liberando-se apenas uma parte desse valor para o advogado. STJ. 2ª Turma. REsp 1.264.358-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/11/2014 (Info 553).
Fonte: dizer o direito.
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