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6 de Maio de 2024

Esclarecimento aos Policiais Militares da Bahia sobre os Efeitos da Decisão Proferida no RE 976.610

Reajuste de 34% nos vencimentos por força de decisão do TJBA

Publicado por Tiago Brito
há 6 anos
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Circulou por esses dias por meio do aplicativo de mensagem whatsapp notícia que veiculava uma suposta anulação geral pelo STF do reajuste de 34% concedido pelo Tribunal de Justiça da Bahia aos oficiais da PMBA.

Essa informação causou alvoroço no seio do oficialato da polícia baiana, haja vista rumores de que o Estado faria cessar o pagamento da aludida vantagem pecuniária em relação àqueles que já a percebiam por força de decisão judicial, inclusive transitada em julgado. Entendimento esse corroborado por uma entidade de apoio jurídico dos militares, em nota divulgada também por meio das redes sociais.

Aqui cabe uma análise meramente técnica, sem esboçar qualquer juízo de valor sobre o mérito da hermenêutica feita por qualquer entidade de classe ou órgão de imprensa, sejam eles oficiais ou não, ou até mesmo pela representação jurídica do Estado da Bahia.

O caso em tela trata de decisão judicial proferida pela Suprema Corte do nosso país, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 976.610, que teve como escopo a verificação da compatibilidade com a CF/88 do acórdão proferido pelo TJBA que garantiu aos recorridos o direito de implantação do reajuste de 34% nos seus vencimentos (soldo e GAP).

O cerne da questão girou em torno da Lei Estadual n.º 7622/2000, cuja dicção literal de suas disposições fixou o piso salarial de RS 180,00 (cento e oitenta reais) para os servidores públicos civis e militares do Estado da Bahia no ano 2000, bem como alterou os vencimentos, soldos, salários e proventos do funcionalismo público.

Sustentaram as partes (os então majores Carlos Etienne Falcão Rodrigues e Romário Teixeira Braga Filho), que, embora com o pretexto de fixação de salário-base para o funcionalismo público, a supramencionada legislação, em verdade, possuía natureza jurídica de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da CF/88, e como tal lhes deveria ser estendido o maior percentual estabelecido pela Lei para a classe militar, ou seja, os 34% de reajuste concedidos à graduação de Cabo PM, sob pena de, não o fazendo, malversar o princípio constitucional da isonomia.

Além disso, por conta da específica previsão contida no art. 7º,

§ 1º

, da Lei Estadual n.º 7.145/1997 (Lei da GAP), dispositivo esse revogado em 2008, aquele reajuste (34%) deveria englobar não só o soldo mas também a Gratificação de Atividade Policial -GAP.

O TJBA acolheu a tese dos oficiais, determinando a extensão do reajuste aos respectivos soldos e GAP.

Sucede que o Estado da Bahia interpôs Recurso Extraordinário sustentando, em apertada síntese, que o acórdão recorrido, ao alterar a remuneração dos servidores públicos militares, afrontou o princípio da separação dos poderes e, especialmente, o teor da Súmula Vinculante n.º 37, que veda aumento de vencimento de servidor público sob o fundamento de isonomia:

SÚMULA VINCULANTE 37

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

A tese foi acolhida pelo STF, que julgou procedente o pleito recursal do Estado.

Não entrarei na discussão sobre a correção ou não da decisão da Suprema Corte, inclusive contrária ao parecer da lavra do PGR, nem sobre eventual interferência política na resolução da demanda, mas sim sobre a possibilidade ou não da extensão dos efeitos daquele precedente para os demais militares estaduais.

Conforme assentado na melhor doutrina, os efeitos das decisões proferidas pela Corte Constitucional em sede de RE (controle difuso) tem natureza predominantemente subjetiva, irradiando-se somente sobre as partes daquele processo, sendo, portanto, intransponíveis para quem dele não participou.

Não se desconhece, bem verdade, teorias modernas que defendem a objetivação (abstrativização) do controle difuso/incidental de constitucionalidade (capitaneada no STF pelo ex-Ministro Teori Zavascki) nem a força normativa emprestada aos precedentes judiciais pelo CPC 2015, com o fim de manter a integridade, a estabilidade e a coerência das normas individualizadas pelo Poder Judiciário.

É imprescindível que avaliemos essa questão sobre o prisma constitucional, cujos preceitos contidos na Lei Maior proíbem a ofensa pela Lei (e porque não pelas decisões judiciais e pelos atos administrativos) ao direito adquirido e à coisa julgada.

Nesse diapasão, apesar de ganhar cada vez mais força no ordenamento jurídico pátrio, tais teorias, no que se refere às decisões judiciais já transitadas em julgado, esbarrariam na já dita proteção conferida pela Carta Magna (art. 5º, XXXVI), de modo que se não me parece compatível com ela qualquer ato de cessação do pagamento àqueles militares que já consolidaram suas situações sob o manto da coisa julgada, integrando aquela parcela remuneratória definitivamente ao seu patrimônio jurídico (exceto na remota hipótese de cabimento de alguma ação apta a desconstituí-la).

No que que concerne às ações pendentes, portanto em que ainda se discutirá questão idêntica, é provável que a “ratio decidendi” do aludido RE, mormente em razão do reconhecimento da Repercussão Geral pelo STF, seja sempre invocada pela Procuradoria do Estado da Bahia para obstar novas concessões por parte do Poder Judiciário local.

Em relação a esses não será automática a transposição do entendimento firmado naquele outro processo, mas não se lhes fica garantido o direito à percepção do reajuste. Dependerá do provimento final que o Poder Judiciário der para o caso concreto.

Ademais, com a sistemática preconizada pelo CPC 2015, não me causará espanto se, interpretando extensivamente o seu art. 332 e invocando a referência “en passant” da Súmula n.º 37 no mencionado RE, bem como ser a questão eminentemente de direito (desnecessidade de dilação probatória), a Justiça baiana passe a decidir pela improcedência liminar dos pedidos dessa natureza, ainda que a tese não tenha sido fixada em sede de julgamento de recursos repetitivos, de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.

Cap PM Tiago Queiroz Brito

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