Estabilidade da gestante no caso de natimorto
O argumento da empresa defendia que o direito seria apenas para os nascimentos com vida. Porém, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Constituição Federal não traz restrições quanto a estabilidade, não cabendo interpretação restritiva do direito das mulheres ao caso.
A decisão do TST modificou a do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região (Rio de Janeiro), o qual havia se manifestado no sentido de que a estabilidade provisória visaria a proteção do nascituro, não englobando o natimorto.
Além disso, para o TST não se aplica o artigo 395 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ao caso (duas semanas de repouso no caso de aborto espontâneo) uma vez que o feto apresentava má formação congênita grave, tendo que ser retirado do ventre da gestante sem vida.
O TST aplicou o disposto no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Com a decisão, e se não houver recurso, a empresa terá de pagar todas as verbas trabalhistas desde a rescisão do contrato até cinco meses após o parto, conforme determinado em sentença.
Processo: RR-813-46.2013.5.12.0023