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30 de Abril de 2024

Estabilidade de membro de CIPA garante reintegração, mas não indenização

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A estabilidade provisória de empregados que integram comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) é garantia de emprego, e não de simples pagamento de indenização. Assim, quando um trabalhador dispensado sem justa causa, apesar de detentor desse tipo de estabilidade, ajuíza reclamação trabalhista requerendo indenização em vez de reintegração ao emprego, o pedido deve ser recebido como renúncia tácita à estabilidade.

Esse foi o entendimento da maioria da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto do ministro Pedro Paulo Manus, no sentido de não conhecer de recurso de revista de ex-empregada da A.I. que pretendia ser indenizada pelo período a que teria direito de estabilidade provisória como membro de CIPA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou a indenização pedida por interpretar que o trabalhador com estabilidade provisória que pretende apenas a reparação em dinheiro exerce abusivamente o seu direito (incidência do artigo 187 do Código Civil ). Ainda segundo o TRT, os artigos 165 da CLT e 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, preveem a garantia de emprego aos eleitos para o cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, e o desrespeito a essas normas implica a reintegração do trabalhador dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa. Contudo, somente é possível o pagamento de indenização substitutiva se a reintegração não for recomendada (artigo 496 da CLT).

No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que, no caso de despedida arbitrária, sem justa causa, de membro da CIPA, não é necessário haver pedido de reintegração ao emprego para pleitear a indenização relativa ao período de estabilidade, uma vez que a reintegração era inviável. Entretanto, o ministro Pedro Manus discordou desses argumentos. O relator destacou que o TRT confirmara que a trabalhadora não tinha demonstrado interesse em retornar ao emprego. Por outro lado, a estabilidade provisória é garantia de emprego, e não de simples pagamento sem a correspondente prestação de serviço, afirmou o ministro.

O relator também esclareceu que a previsão do artigo 496 da CLT, que faculta à Justiça do Trabalho converter a reintegração em indenização, pressupõe que a reintegração seja o objeto do pedido principal, e a indenização o sucessivo. Para o ministro, os dispositivos que tratam da estabilidade provisória não estabelecem indenização pura e simples, exceto nas hipóteses dos artigos 497, 498 e 502 da CLT, que tratam de extinção de empresa e fechamento do estabelecimento - diferentemente da situação dos autos. Portanto, concluiu, o pedido de indenização formulado diretamente não poderia ser aceito, na medida em que não havia o prévio pedido de reintegração ao emprego feito pela trabalhadora.

Por fim, o ministro Manus verificou que os exemplos de julgados apresentados pela empregada não serviam para demonstrar divergência de teses jurídicas e, por consequência, autorizar o exame do mérito do recurso. A juíza convocada Maria Doralice Novaes votou com o relator, E a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes defendeu o conhecimento do recurso e ficou vencida.

Processo: (RR-81400-59.2007.5.03.0009)

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