Estabilização da tutela antecipada antecedente - novidade do Novo CPC
A) HIPÓTESE: A estabilização da tutela antecipada antecedente encontra-se prevista no artigo 304 do Novo CPC, sendo que, concedida a tutela antecipada antecedente, se não houver a interposição de recurso, o processo será extinto sem resolução do mérito e a tutela antecipada se estabilizará.
B) ESTABILIZAÇÃO POR NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL: a tutela antecipada antecedente também pode ser estabilizada por negócio jurídico processual (art. 190 do NCPC).
FFPC 32: além da hipótese no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente.
C) COISA JULGADA MATERIAL: Segundo o NCPC, não há coisa julgada material, mas a tutela se torna estável, cabendo contra ela a propositura de uma ação revisional no prazo de dois anos.
E após o prazo de dois anos para a propositura da ação revisional, ocorre coisa julgada?
1ª posição: Para alguns autores, não há coisa julgada material, pois a cognição realizada é sumária.
2ª posição: Para outros autores, há coisa julgada material, porque ocorre a imutabilidade da decisão, ou seja, a decisão se torna imutável (indiscutível).
D) AÇÃO REVISIONAL: para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, será preciso promover uma ação revisional.
§ Legitimidade: será de qualquer das partes.
§ Competência: O juízo que concedeu a tutela ficará prevento. Então, essa ação revisional deve ser proposta ao juízo que concedeu a tutela.
§ Prazo: o prazo decadencial é de 02 anos e será contado da ciência da decisão que extinguiu o prazo.
§ Tutela antecipada: na ação revisional pode se requerer uma tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão estabilizada.
E) ALGUMAS QUESTÕES:
I. Há estabilização de tutela cautelar? NÃO. A lei só disciplina para a tutela antecipada. Neste sentido, enunciado 420 do FPPC.
II. Há necessidade de requerimento expresso para que a tutela se estabilize? NÃO há necessidade. Basta que o autor dizer que pretende se valer do beneficio da petição simples. O NCPC, no art. 303, § 5º prevê que o autor indicará na PI, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
III. Pode ocorrer estabilização contra a Fazenda Pública (em hipótese de reexame necessário contra a sentença)? Não é possível, pois seria burlado o sistema do reexame necessário.
IV. Se não houver interposição de agravo de instrumento, mas a eficácia da tutela de urgência for suspensa em razão de reclamação constitucional ou de pedido de suspensão dirigido ao Presidente do Tribunal, haverá estabilização? Não ocorre a estabilização, embora a lei fale apenas em recurso.
V. É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em ação rescisória? Não é possível, porque seria uma estabilização contra a coisa julgada material.
OBS: RPPC 421 -> não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.
VI. Como compatibilizar o dispositivo no art. 304 com o disposto no art. 303, § 2º?
Há quatro situações possíveis:
a) Se o autor aditou a petição e o réu agravou, o processo prosseguirá sem estabilização (pacífico).
b) Se o autor não aditou a petição e o réu agravou, o processo será extinto sem estabilização (pacífico).
c) Se o autor não aditou a petição e o réu não agravou, o processo será extinto com estabilização (duvidoso).
OBS: alguns entendem que se o autor não aditou a petição abriu mão da estabilização.
d) Se o autor aditou a petição e o réu não agravou, haverá estabilização e o juiz com fundamento no Princípio da cooperação (dever de consulta) deve proferir um despacho perguntando se o autor deseja prosseguimento do processo, em direção a coisa julgada (duvidoso).
OBS: alguns entendem que, não havendo agravo, o processo será extinto de qualquer forma, não podendo consultar o autor.