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30 de Abril de 2024

Estabilização da tutela antecipada antecedente - novidade do Novo CPC

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Estabilizao da tutela antecipada antecedente - novidade do Novo CPC

A) HIPÓTESE: A estabilização da tutela antecipada antecedente encontra-se prevista no artigo 304 do Novo CPC, sendo que, concedida a tutela antecipada antecedente, se não houver a interposição de recurso, o processo será extinto sem resolução do mérito e a tutela antecipada se estabilizará.

B) ESTABILIZAÇÃO POR NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL: a tutela antecipada antecedente também pode ser estabilizada por negócio jurídico processual (art. 190 do NCPC).

FFPC 32: além da hipótese no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente.

C) COISA JULGADA MATERIAL: Segundo o NCPC, não há coisa julgada material, mas a tutela se torna estável, cabendo contra ela a propositura de uma ação revisional no prazo de dois anos.

E após o prazo de dois anos para a propositura da ação revisional, ocorre coisa julgada?

1ª posição: Para alguns autores, não há coisa julgada material, pois a cognição realizada é sumária.

2ª posição: Para outros autores, há coisa julgada material, porque ocorre a imutabilidade da decisão, ou seja, a decisão se torna imutável (indiscutível).

D) AÇÃO REVISIONAL: para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, será preciso promover uma ação revisional.

§ Legitimidade: será de qualquer das partes.

§ Competência: O juízo que concedeu a tutela ficará prevento. Então, essa ação revisional deve ser proposta ao juízo que concedeu a tutela.

§ Prazo: o prazo decadencial é de 02 anos e será contado da ciência da decisão que extinguiu o prazo.

§ Tutela antecipada: na ação revisional pode se requerer uma tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão estabilizada.

E) ALGUMAS QUESTÕES:

I. Há estabilização de tutela cautelar? NÃO. A lei só disciplina para a tutela antecipada. Neste sentido, enunciado 420 do FPPC.

II. Há necessidade de requerimento expresso para que a tutela se estabilize? NÃO há necessidade. Basta que o autor dizer que pretende se valer do beneficio da petição simples. O NCPC, no art. 303, § 5º prevê que o autor indicará na PI, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

III. Pode ocorrer estabilização contra a Fazenda Pública (em hipótese de reexame necessário contra a sentença)? Não é possível, pois seria burlado o sistema do reexame necessário.

IV. Se não houver interposição de agravo de instrumento, mas a eficácia da tutela de urgência for suspensa em razão de reclamação constitucional ou de pedido de suspensão dirigido ao Presidente do Tribunal, haverá estabilização? Não ocorre a estabilização, embora a lei fale apenas em recurso.

V. É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em ação rescisória? Não é possível, porque seria uma estabilização contra a coisa julgada material.

OBS: RPPC 421 -> não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

VI. Como compatibilizar o dispositivo no art. 304 com o disposto no art. 303, § 2º?

Há quatro situações possíveis:

a) Se o autor aditou a petição e o réu agravou, o processo prosseguirá sem estabilização (pacífico).

b) Se o autor não aditou a petição e o réu agravou, o processo será extinto sem estabilização (pacífico).

c) Se o autor não aditou a petição e o réu não agravou, o processo será extinto com estabilização (duvidoso).

OBS: alguns entendem que se o autor não aditou a petição abriu mão da estabilização.

d) Se o autor aditou a petição e o réu não agravou, haverá estabilização e o juiz com fundamento no Princípio da cooperação (dever de consulta) deve proferir um despacho perguntando se o autor deseja prosseguimento do processo, em direção a coisa julgada (duvidoso).

OBS: alguns entendem que, não havendo agravo, o processo será extinto de qualquer forma, não podendo consultar o autor.

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3 Comentários

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Muito bom. Parabéns. continuar lendo

Excelente trabalho colega! Parabéns! continuar lendo

É possível estabilização de tutela em grau recursal? continuar lendo