Estado não pode confiscar renda pela tributação
O poder de tributar do Estado não pode ser exercido de maneira desproporcional, sob o risco de atentar contra o patrimônio dos contribuintes e alijá-lo do seu direito à propriedade. Foi o que definiu, no dia 22 de outubro, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, seguindo, à unanimidade, voto do ministro Celso de Mello. Para o colegiado, a tributação estatal não pode ter caráter confiscatório, ou afronta o inciso IV do artigo 150 da Constituição.
A questão foi decidida em Recurso Extraordinário que discutia uma regra do estado de Goiás, conforme noticiado pelo jornalista José Reiner em seu blog. A norma goiana era de que as empresas inadimplentes em ICMS, o principal imposto estadual, teriam de pagar multa de 25% sobre o valor total do débito. A lei foi aprovada como forma de desestimular a inadimplência, segundo informações prestadas pela Secretaria de Fazenda de Goiás ao STF.
Mas, para o ministro Celso de Mello, a multa é alta demais, e pode prejudi...
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