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1 de Maio de 2024

Estado responde por débito de cartório judicial. 'O Direito e o Travbalho'. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

Correio Trabalhista do dia 02.02.2016

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná por dívidas trabalhistas deixadas por uma ex-titular de serventia judicial, sob o fundamento de que "a prestação jurisdicional é atividade monopolizada pelo Estado e privativa deste, de modo que os serventuários da Justiça que atuam como seus auxiliares prestam, indene de dúvidas, serviço público".

No caso analisado, o auxiliar de cartório, dispensado em 2013, trabalhou por dois períodos distintos (dezembro/1987 e junho/2010 e de março/2011 a junho/2013) para o Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública Falências e Concordatas de Curitiba.

A decisão de primeiro grau havia afastado a responsabilização do Estado, entendendo que os serviços notariais e de registro são exercidos por pessoas físicas, mediante delegação do Poder Público, e que os direitos e obrigações trabalhistas de seus empregados são de responsabilidade exclusiva do titular do cartório (artigos 20 e 21 da Lei 8.935/1994).

Ao analisar o recurso, a Turma afastou a aplicação da Lei 8.935/1994 ao caso, entendendo que "o reclamante não era empregado dos serviços notariais ou de registro, mas de cartório judicial privado".

Para a Turma, o titular da serventia judicial desempenhava atividade privativa do Estado, atraindo a aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

O relator do recurso, desembargador Cássio Colombo Filho, argumentou que "Permitindo o Estado do Paraná que sua servidora (...) desrespeitasse as normas trabalhistas, prejudicando o trabalhador, atrai para si a incidência do art. 37, § 6º, da CRFB, sobretudo porque foi o real beneficiário da força de trabalho despendida por este, pelo que deve responder subsidiariamente pelas consequências da ilegalidade perpetrada".

(TRT 9ª Região – 2ª Turma – Proc. 30556-2013-005-09-00-6)

GARÇOM DE FIM DE SEMANA DE CLUBE NÃO É EMPREGADO

O garçom que presta serviços apenas nos fins de semana não tem vínculo de empregado, conforme entendimento da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

Alegou o trabalhador ter sido admitido por clube social em março de 2003 e dispensado sem justa causa em junho de 2005, com atividades desenvolvidas de sexta-feira a domingo, mediante o pagamento de salário diário.

de R$ 50,00. Sob a alegação de que o clube se recusou a anotar sua carteira de trabalho, o obreiro requereu o reconhecimento da relação empregatícia.

Com base no depoimento de testemunhas, o relator do acórdão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, concluiu que "o autor trabalhava nos finais de semana como garçom no clube, sem subordinação e sob eventualidade" e, ainda, que "a atividade da ré é clube recreativo e não restaurante".

(TRT 1ª Região – 9ª Turma – Proc. 0042100-60.2006.5.01.0016)

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