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4 de Maio de 2024

Ex-juiz volta a advogar e cria embate

Advogado reivindica que a OAB local impeça de imediato o ex-titular da 3ª Vara Cível por ter desrespeitado a quarentena

há 10 anos
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Um advogado de Ribeirão Preto acaba de entrar com uma representação na subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que a entidade apure a conduta de um juiz recém-aposentado que voltou a advogar.

Segundo Daniel Rondi, autor da denúncia, Claudio César de Paula teria desrespeitado a quarentena imposta pela Constituição Federal e estaria advogando normalmente após a aposentadoria. “A advocacia de Ribeirão Preto espera que o presidente da OAB local tome sua função fiscalizadora e impeça imediatamente o juiz aposentado de advogar”, cobra.

De acordo com o artigo 95 da Constituição Federal, parágrafo único, “é vedado aos juízes exercer a advocacia no Juízo ou Tribunal do qual se afastaram, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.

O texto da lei, no entanto, tem gerado diferentes entendimentos. “Há os que defendem que a palavra Juízo quer dizer ‘Vara’, entre os quais está a Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros. Para outros, incluindo constitucionalistas de peso, a palavra significa ‘Comarca’”, cita Rondi, em um trecho da representação.

“Pela simples pesquisa no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, na Comarca de Ribeirão Preto, encontrei atualmente três ações que o magistrado patrocina no Fórum estadual (onde judicava), a última distribuída no último dia 14 de agosto de 2014, um mês depois de o ex-juiz ter feito o compromisso e juramento nesta OAB local”, detalha.

O Diário Oficial do Estado publicou, em 5 de março deste ano, o afastamento do juiz Claudio César de Paula por aposentadoria – ele estava lotado na 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto.

Rondi acredita que, ao atuar na Comarca de Ribeirão Preto, o juiz aposentado exerceria suposta influência sobre os clientes devido à experiência anterior como magistrado. “A autoridade institucional que ele tinha como juiz não se desvincula tão rapidamente. Ele pode exercer influência no juiz, no servidor do Fórum, no oficial de Justiça”, opina.

De acordo ele, caso a decisão seja de afastar o juiz da advocacia, os clientes podem ser prejudicados. “Segundo a lei federal 8.906/95, o Estatuto dos Advogados, são nulos os atos praticados por um advogado impedido de exercer a profissão, conforme expressa o artigo 4. Nesse caso, o cliente ficaria numa posição complicada, imagine se fosse nula uma ação em que estaria em jogo o direito à vida”, conclui.

De Paula, então juiz da 3ª Vara Cível da Comarca, foi aposentado em março; Rondi, advogado que entrou com a representação: à espera da OAB local (Foto: Reprodução / Facebook e Sérgio Masson / Especial)

‘Não há restrição alguma’, diz ex-juiz

Procurado nesta sexta-feira (29) pelo A Cidade, o ex-juiz Claudio César de Paula destacou que a Constituição não estabelece restrição alguma para que ele exerça de forma imediata a advocacia na Comarca de Ribeirão Preto, desde que não entre com ações nos próximos três anos no Juízo no qual se aposentou – 3ª Vara Cível.

“Qualquer acadêmico sabe que Juízo significa Vara mais o juiz, ou seja, não é sinônimo de Comarca. Quem ingressou com a ação contra mim se baseou em uma interpretação genérica, precisaria estudar mais direito constitucional”, considera.

Ainda de acordo com De Paula, existem várias decisões de tribunais superiores que consideram o Juízo como Vara e não Comarca. “A Ordem dos Advogados do Brasil me entregou a carteira numa sessão pública e antes pedi informações a alguns conselheiros da OAB-SP, que não sinalizaram qualquer impedimento. Mas se houver outro entendimento por parte da entidade, vou acatar o que decidirem”, concluiu.

A assessoria de imprensa da OAB de Ribeirão Preto informou que o caso será julgado pela 13ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina e não pela subseção. “Casos de embate entre advogados são julgados pelo tribunal. É importante informar, por força do estatuto da OAB, que o processo ético corre em sigilo a partir do protocolo da representação até o trânsito em julgado”.

O presidente do tribunal, Eduardo Lizarelli, foi contatado via celular na tarde desta sexta pela reportagem, mas o advogado está em viagem à Rússia e não foi localizado.

Análise

‘Ainda não há uma decisão definitiva’

“Segundo determina o artigo 95 da Constituição Federal, a proibição de o ex-juiz advogar abrangeria, durante três anos, a Vara onde ele atuava, ou seja, não leva em conta toda a Comarca. Valeria para Tribunal se ele (Claudio César de Paula) tivesse sido desembargador, o que não é o caso. A questão, porém, é bem polêmica e delicada, com interpretações que pendem para os dois lados – tribunais federais e estaduais apresentam decisões distintas. Ainda não existe, no entanto, uma decisão definitiva do STF (Supremo Tribunal Federal) a respeito desse assunto. Uma parte da doutrina entende que Juízo é sinônimo de Comarca, mas pelo meu entendimento não é a mesma coisa. O constituinte sabia muito bem a diferença existente entre os dois termos quando escreveu a lei, visto que há outras passagens em que a Constituição de 1988 ora cita Comarca, ora cita Juízo. Isso nos faz concluir, de fato, que há uma diferenciação”

Henrique Campos Galkowicz - Advogado mestre em direito constitucional


Fonte:http://www.jornalacidade.com.br/noticias/cidades/NOT,2,2,984577,Ex-juiz+volta+a+advogar+e+cria+embat...

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