Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e a modulação de seus efeitos pelo STF
O Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de julgamento de tese com repercussão geral, datado em 15/03/2017, sob o Tema de nº 69, fixou o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Portanto, para os contribuintes que ainda não ingressaram em juízo, podem o fazer de imediato, buscando: deixar de pagar nas suas transações o Pis e a Cofins, tendo o ICMS em sua base de cálculo, a partir da interposição da demanda, e receber o que pagou a maior anteriormente à distribuição da ação, retroagindo-se até o marco de 15/03/2017.