Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e a modulação de seus efeitos pelo STF
O Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de julgamento de tese com repercussão geral, datado em 15/03/2017, sob o Tema de nº 69, fixou o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Agora, em 13/05/2021, em sede de julgamento de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Fisco, o STF modulou os efeitos da referida decisão, determinando que:
Os seus efeitos se darão após 15/03/2017, data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral acima descrita, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento;
E que o ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS se trata do ICMS destacado, o que é mais vantajoso ao contribuinte.
Portanto, para os contribuintes que ainda não ingressaram em juízo, podem o fazer de imediato, buscando: deixar de pagar nas suas transações o Pis e a Cofins, tendo o ICMS em sua base de cálculo, a partir da interposição da demanda, e receber o que pagou a maior anteriormente à distribuição da ação, retroagindo-se até o marco de 15/03/2017.
Para maiores informações, entre em contato: jurídico@fortinivolcato.com.br.
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