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4 de Maio de 2024

Êxito na atuação! Plano de Saúde

Publicado por Ricardo Calzolari
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OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É CONDENADA PELA JUSTIÇA PAULISTA À INDENIZAR CLIENTE PELA NEGATIVA INDEVIDA DE PORTABILIDADE E ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR.


Débora Santos Nunes

As operadoras de plano de saúde estão obrigadas a seguir as diretrizes impostas pela ANS (Agência Nacional de Saúde) e não podem recusar a portabilidade aos clientes que se enquadrarem nas exigências previstas na Resolução Normativa 438 do referido órgão.

A negativa indevida pode gerar indenização de cunho material, além da condenação em verbas sucumbenciais.

Neste sentido decidiu o ilustre magistrado Sidnei Vieira da Silva, juiz titular da 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André, do Estado de São Paulo na ação movida contra a operadora Green Line Sistema de Saúde LTDA, autos nº 1027730-92.2019.8.26.0554.

No caso in comento, a autora mantinha plano de saúde empresarial, vinculado ao seu empregador e se encontrava em meio à tratamento oncológico quando recebera dispensa sem justa causa da empresa em que trabalhava. A fim de manter-se amparada pelo atendimento médico e dar continuidade a seu tratamento, buscou a portabilidade de seu plano de saúde, uma vez que cumpria com as exigências estabelecidas na Resolução Normativa 438 da ANS.

Não obstante, sem qualquer fundamento, a ré se negou a realizar referida portabilidade.

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A negativa indevida da operadora obrigou a requente a buscar auxílio junto ao escritório de advocacia Roboredo Advogados Associados, onde amparada por profissionais técnicos, ingressou com ação em face da empresa Green Line Sistema de Saúde LTDA.

O que chama a atenção no referido processo é a ausência de argumentos por parte da requerida que fundamentasse, mesmo que minimamente, a recusa dada a cliente.

Nos termos da Resolução Normativa 438 da ANS, para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:

I - o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo;

II - o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem;

III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência.

No caso em destaque a autora ainda estava com seu plano anterior ativo quando solicitou referida portabilidade além de manter rigorosamente em dia as prestações referentes ao seu convênio médico; por fim, o prazo de permanência exigido no inciso III, não se aplicava ao caso vez que autora havia sido demitida sem justa causa.

As provas carreadas aos autos em harmonia com a fundamentação legal utilizada pela banca de advocacia culminaram com a procedência dos pedidos autorais e a condenação da operadora em obrigação de fazer e danos materiais, além de terem que arcar com o ônus sucumbencial do processo.

Casos como este evidenciam a necessidade da busca por serviços jurídicos especializados que são decisivos para a boa condução processual e o sucesso da demanda. Tanto o é, que a própria Constituição Federal prevê em seu art. : O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social. Infelizmente não são raras as vezes em que o direito perece pela falta da devida assistência técnica.

A contratação de profissionais capacitados e zelosos não só aumentam significativamente a probabilidade de êxito como assegura ao cliente a defesa especializada de seus interesses.

In casu, o escritório Roboredo Advogados Associados parabeniza seus sócios e colegas Vagner Silvestre, Renato Gomes da Silva e Ricardo Calzolari pelo êxito obtido no processo 1027730-92.2019.8.26.0554; no qual atuaram diretamente desempenhando, com louvor, papel fundamental para o desfecho positivo.

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