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5 de Maio de 2024

Filhos são parte legítima para anular paternidade

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O pedido de anulação de registro civil de nascimento, fundamentado em erro, encontra amparo na redação do artigo 1.604 do Código Civil. Como não se trata de negatória de paternidade, mas simples declaração de inexistência de filiação, por declaração de vontade viciada, não apenas o pai é legítimo para intentá-la. Este foi o posicionamento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu recurso proposto por filhos de pai falecido que defendem indução a erro em registro de criança. Os filhos questionam as condições físicas do pai e a boa-fé da mãe de menor com quem o pai manteve relacionamento antes de sua morte.

O recurso foi interposto por cinco irmãos contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis, que nos autos da ação anulatória de paternidade concomitante com cancelamento de registro civil, ajuizada pelos apelantes em face de menor representado por sua mãe, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI e artigo 9, ambos do CPC. Foi reconhecida a ilegitimidade ativa dos apelantes para pleitear a declaração de nulidade do registro, com a compreensão que, por se tratar de direito personalíssimo, a pretensão caberia tão somente ao pai.

Os apelantes sustentaram que, como herdeiros, possuiriam legitimidade ativa para postular a anulação do registro da paternidade. Afirmaram que o falecido teria sido induzido a erro pela mãe do apelado, para que registrasse a criança como filho legítimo, já que o falecido tinha 70 anos de idade quando conheceu a apelada, que, por sua vez, tinha 26 anos e quando do nascimento da criança, o falecido contava com 80 anos de idade, ocorrendo, assim, erro de consentimento em razão da idade avançada.

Reafirmaram o interesse processual e a legitimidade para buscar a anulação, aludindo ao artigo 1.604 do Código Civil (CC), na medida em que a legitimidade decorreria da relação de parentesco, defendendo que a morte do pai lhes autorizaria o ajuizamento do pedido, sob pena de negativa de jurisdição. Assim, solicitaram o reconhecimento da legitimidade para figurarem no pólo ativo da demanda destinada à declaração da inexistência de filiação e declaração de nulidade do registro civil. Pediram, ainda, a realização de prova pericial, por meio do exame de DNA, e audiência de instrução e julgamento.

O relator, desembargador João Ferreira Filho, destacou a necessidade de se distinguir a ação negatória de paternidade e a ação de desconstituição da paternidade ou anulatória de registro de nascimento. A ação negatória de paternidade, em linhas gerais, é ação de rito ordinário que compete exclusivamente ao pai que pretende contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, ainda que tal paternidade conste do registro civil das pessoas naturais, estando embasada no artigo 1.601 do Código Civil. Já a ação de anulação de registro de nascimento, com fundamento no artigo 1.604 do Código Civil, pode ser manejada por qualquer pessoa, por não ser personalíssima, que tenha legítimo interesse em demonstrar a existência de erro ou falsidade daquele registro, explicou.

Para o magistrado, os filhos do falecido possuem legitimidade ativa para questionar a higidez do aludido registro e questionar em juízo a existência da relação jurídica de ancestralidade afirmada, quando consubstanciada a pretensão em alegação de vício do consentimento apto a anular o ato, o que sabidamente repercutirá na esfera jurídico-patrimonial de todos os filhos.

A sentença foi desconstituída e os autos retornaram à origem para regular processamento da ação. Decisão unânime composta pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri, revisor, e Marcos Machado, vogal.

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