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17 de Maio de 2024

Folha pagará indenização à Escola Base

Publicado por Expresso da Notícia
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A empresa Folha da Manhã, de São Paulo, teve negada tentativa de ver apreciado recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que contestava o pagamento de indenização aos proprietários da Escola Base. Com isso, fica mantida a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) de R$ 250 mil para cada um dos três acusados que moveram a ação por dano moral contra o jornal.

Em 1994, falsas denúncias de abuso sexual dos alunos foram feitas à polícia por pais e divulgadas amplamente pela imprensa, apontando os proprietários da Escola de Educação Infantil Base, seus funcionários e professores como envolvidos nos supostos crimes. A escola acabou depredada e saqueada, e os apontados sofreram o que sua defesa chamou de “um verdadeiro linchamento moral”. Arquivado o inquérito por falta de provas, Icushiro Shimada e sua esposa, Maria Aparecida Shimada, proprietários da escola, e Maurício Monteiro de Alvarenga, motorista à época, ingressaram com o pedido de danos morais.

O ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, é o relator do caso. Ele entendeu que não há razão para análise do recurso especial, porque não existem obscuridades nem omissões na decisao do TJ/SP, alegadas pela empresa, somente um desfecho contrário aos interesses da Folha da Manhã. O ministro relator ainda destacou que não se trata de hipótese de revisão do valor da indenização, porque o valor não é abusivo frente às gravíssimas e infundadas imputações feitas com grande alarde contra os proprietários e contra o funcionário.

Inicialmente, em 2003, a sentença de primeiro grau havia condenado a Folha da Manhã ao pagamento de 1.500 salários mínimos para cada acusado, mais juros de 1% ao mês a partir da citação. A empresa apelou, mas o TJ/SP manteve a condenação, no entanto reduziu o valor. Segundo a defesa dos implicados no caso, em decorrência das falsas denúncias, Icushiro sofreu um infarto, Maria Aparecida vive à base de tranqüilizantes e Maurício se separou da esposa e vive em uma cidade do interior.

Processo: Ag 801495

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 801.495 - SP (2006/0167577-9)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

AGRAVANTE : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A

ADVOGADO : MÔNICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO E OUTROS

AGRAVADO : ICUSHIRO SHIMADA E OUTROS

ADVOGADO : KALIL ROCHA ABDALLA E OUTROS

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento manifestado contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual se alega ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil e 159 do Código Civil de 1916 , em questão exposta na seguinte ementa (fl. 130):

"DANO MORAL - Matéria jornalística com manifesta aptidão ofensiva à honra e à imagem dos autores - Divulgação de fato grave e inverídico, em razão de omissão negligenciosa da ré no cuidado e resguardo prévios na constatação, ainda que superficial, de sua veracidade - Inocorrência, outrossim, de 'animus narrandi' - Redução, porém, do quantum indenizatório compatível com a gravidade dos fatos e sua repercussão pessoal e profissional na vida dos autores - Agravo retido conhecido e improvido, com provimento parcial da apelação e improvimento do recurso adesivo."

Não merece prosperar a pretensão reformatória.

Sem êxito a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil ,

porquanto não se vislumbram os apontados vícios no acórdão recorrido, mas tão-somente decisão devidamente fundamentada, em sentido contrário aos interesses do recorrente.

Tampouco prospera o pedido de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, pois, embora sujeite-se ao controle desta Corte, quando for irrisório ou abusivo, no presente caso, colocou-se em patamar que não justifica a excepcionalíssima intervenção do STJ a respeito, ante as gravíssimas e infundadas imputações feitas, com grande alarde, em desfavor dos autores.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de outubro de 2006.

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator"

Documento: 2710398 - DJ: 08/11/2006

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