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15 de Maio de 2024

Fórum Nacional dos Juizados Especiais aprova enunciados sobre o Novo CPC

Fórum Nacional de Juizados Especiais ratifica autonomia do sistema

Publicado por Flávio Tartuce
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O XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, realizado em Belo Horizonte, semana passada, consolidou entendimento quanto à autonomia dos Juizados Especiais diante da aplicação do novo Código de Processo Civil a vigorar em março vindouro. O principal Enunciado aprovado assinala que “considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. da Lei 9.099/95”.

À ocasião, foi aclamado como novo presidente do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, o desembargador Jones Figueirêdo Alves, decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ex-presidente da Corte (2008-2010), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM em sua Comissão de Magistratura de Família; e o primeiro pernambucano escolhido a conduzir o Fórum, como instrumento de gestão e políticas públicas dos Juizados Especiais. A sua escolha ocorreu justamente em mesmo dia que completou quarenta anos de magistratura. O FONAJE, a seu tempo, completa dezenove anos enquanto que a Lei nº 9.099/85, vinte anos de vigência. Ele substitui o magistrado gaúcho Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler que empreendeu uma gestão inteiramente dedicada à afirmação institucional do sistema.

Figueirêdo pronunciou-se no sentido de que o novo Código de Processo Civil não cuida das ações que tramitam no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, com sua disciplina processual sob a regência da Lei nº 9.099/1995. “Efetivamente a jurisdição especial arrola uma legislação específica, a partir do seu diploma matriz e ampliada por outros diplomas legais a saber das Leis nºs. 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) e 12.153/2009 (Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública)” - afirmou.

Carta de Princípios

Os magistrados reunidos em assembleia geral do XXXVIII Encontro editaram Carta de Princípios do conclave, tendo como tema central “Os Juizados Especiais e o Novo CPC”, vindo a público:

“01. Relembrar que os Juizados Especiais constituem órgão judicial constitucional (art. 98, inc. I, daCF), regidos por critérios e princípios próprios (art. da Lei 9.099/95);

02. Ressaltar que, ao longo dos 20 anos de vigência da Lei 9.099/95, a adequada aplicação dos critérios e princípios gerou resultados de alta produtividade e permitiu que as boas práticas desenvolvidas fossem até mesmo absorvidas pela legislação processual ordinária;

03. Concluir que, considerado o princípio da especialidade, o CPC 2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. da Lei 9.099/ 95”.

Diretoria eleita

A Mesa Diretora do Fórum Nacional de Juizados Especiais, constituída para a nova gestão, tem como presidente Jones Figueirêdo Alves (TJPE), vice-presidente Maria do Carmo Honório (TJSP) e como Secretário-Geral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler (TJRS).

Foram definidas, ainda, as Comissões do FONAJE, que atuam integradas à Mesa Diretora do Fórum. A Comissão Legislativa tem como presidente e secretário-geral os magistrados Ricardo Cunha Chimenti (TJSP) e Mauro Ferrandim (TJSC). A Comissão Institucional é presidida pela des. Janice Goulart Garcia Ubiali (TJSC), secretariada por Marcos Pagan (TJSP), e tendo como integrantes o Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi (STJ), que já presidiu o FONAJE; José Anselmo de Oliveira (TJSE) e Joaquim Domingos de Almeida Neto (TJRJ). A Comissão de Sistema de Informação e Gestão é constituída por

Marcelo Mesquita (TJPI), Guilherme Baldan (TJRO), Marcelo Fioravante (TJMG) e Reny Baptista Neto (TJSC); enquanto que a Comissão Consultiva Externa tem como integrantes Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima (TJRO), Rêmulo Leteliero (TJMS), José Fernandes Filho (TJMG), Tiago Ribas (TJRJ) e Denise Kruger (TJPR).

Foram ainda eleitos representantes de regiões, os magistrados: REGIÃO SUL: Antônio Augusto Baggio e Ubaldo (TJSC) e Davison Melo (TJSC); REGIÃO SUDESTE: Janete Vargas Simões (TJES) e Lilian Maciel (TJMG); REGIÃO CENTRO-OESTE: Mário Roberto Kono (TJMT) e Sebastião de Arruda Almeida (TJMT); REGIÃO NORDESTE: Cícero Alves (TJAL) e Carlos Henrique Oliveira (TJCE); REGIÃO NORTE: Euma Tourinho (TJRO) e Erik Linhares (TJRR). O representante do FONAJE em Brasília (DF) é o magistrado Aiston Henrique de Sousa (TJDFT)

Enunciados

Os novos Enunciados aprovados, todos eles expressam, em face do novo CPC, o entendimento de incompatibilidade normativa do novo diploma processual com a sistemática dos Juizados Especiais, salvo os dispositivos que guardem identidade substancial com os critérios previstos no art. da Lei 9.099/95.

Desse modo, os Enunciados indicam que: (i) não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95; (ii) os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais; (iii) o art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais.

Foram, ainda, aprovadas novas redações aos Enunciados de nºs. 90, 97 e 101, como se seguem:

(i) Enunciado 90: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”; (ii) Enunciado 97: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”; (iii) Enunciado 101: “O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais; e o disposto no respectivo inc. IV também abrange os enunciados e súmulas de seus órgãos colegiados”.

Em relação aos Juizados Especiais de Fazenda Pública, foi aprovado novo Enunciado com o seguinte teor: “Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa”. Este Enunciado enfrenta a nova realidade da competência dos Juizados fazendários, com o aumento de demandas, onde a complexidade da causa não ensejam, a rigor, possam ser conhecidas pelo Sistema.

Deliberou-se, ainda, em assembleia, que o FONAJE atue perante os Tribunais de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça a fim de que sejam cumpridos os arts. 20 e 21 do Provimento 22 do CNJ e, outrossim, também atue junto ao Conselho Nacional de Justiça no sentido de que sejam empreendidas ações de fortalecimento, padronização e aprimoramento no âmbito dos Juizados Especiais.

Autonomia

O novo presidente do FONAJE, desembargador Jones Figueirêdo, empossado na mesma assembleia, declarou que “não há negar que, nada obstante a autonomia do sistema, haverá, sempre que couber, um diálogo instrumental com o novo CPC, por normas que repercutam, subsidiariamente, dentro da relevância de impactos que estejam em conformidade com a teleologia sistêmica dos Juizados, notadamente com os princípios nucleares que o orientam”.

Assinalou que interessa que esses impactos sejam analisados, como mecanismos de integração do texto processual codificado, com as normativas próprias dos Juizados Especiais, a saber que celebram eles determinados institutos processuais notoriamente aptos à efetividade do sistema, como os que consagram a autocomposição das demandas.

Advertiu, porém, que o novo Código de Processo Civil, quando pretende a sua aplicação obrigatória em sede dos Juizados Especiais o faz expressamente, a exemplo do previsto no artigo 1.074, segundo o qual “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, ou do que estabelece o art. 1.079 ao dispor que “os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso”; alterando o art. 50 da Lei nº 9.099/1995. Mais ainda, quando dispõe no art. 995 sobre a incidência da tese jurídica sufragada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), aos processos que tramitam nos Juizados Especiais, versando sobre idêntica questão de direito.

Desse modo, sustentou que a autonomia do Sistema dos Juizados Especiais continua consagrada, cabendo ao magistrado atender, de forma iniludível, a jurisdição especializada em conformidade com os seus princípios fundadores.

Fonte: Ascom/TJPE

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