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21 de Maio de 2024

Fotógrafo receberá reparação por imagens divulgadas sem autorização

há 12 anos
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Depreende-se dos autos que a demandante não recebeu qualquer pagamento pelo uso de sua obra, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o dever de indenizar da ré, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito desta.

Um fotógrafo receberá o pagamento de R$ 5,4 mil, pois teve suas imagens divulgadas em catálogo comercial da Indústria de Móveis Deluse Ltda. A decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS foi mantida conforme a sentença de 1º grau, da Comarca de Bento Gonçalves.

O autor da ação é profissional especializado na elaboração de catálogos e imagens industriais, e proprietário da empresa Majola Fotografia Industrial Ltda. Ao oferecer trabalhos a terceiros, narrou que soube que a empresa ré utilizou-se de suas fotos em um catálogo de produtos. Constatando que as imagens estavam sem o crédito de sua autoria, a firma moveu na Justiça ação por danos morais. Como prova de autenticidade, apresentou os fotolitos originais e as imagens impressas e apontou a violação de direitos autorais. A ré alegou que contratou outra razão comercial para a realização da publicidade, contestando a legitimidade das provas apresentadas.

O processo foi julgado pelo juiz de Direito João Paulo Bernstein, que considerou 4 fatores para julgar o caso: se a fotografia era ou não do autor da ação; se a mesma merecia proteção dos direitos autorais, se houve publicação pela ré desrespeitando o direito autoral do autor e o valor indenizatório.

Foi, então, determinada a realização de perícia, que concluiu que as imagens impressas no catálogo da Deluse eram as mesmas apresentadas como originais pela Majola. O magistrado registrou que a foto está protegida pelo direito autoral, ficando comprovado que a ré utilizou indevidamente as fotos do autor da ação. Considerando as condições econômicas e sociais de ambas as partes, o valor fixado, a título de danos morais, foi de 10 salários mínimos.

Insatisfeita, a empresa interpôs apelo julgado pela 5ª Câmara Cível do TJRS. O desembargador relator, Jorge Luiz Lopes do Canto, confirmou a sentença do Juízo do 1º grau. "Ademais, depreende-se dos autos que a demandante não recebeu qualquer pagamento pelo uso de sua obra fotográfica, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o dever de indenizar da ré, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito desta.

O magistrado destacou também, que a Constituição Federal, em seu art. , inciso XXVII, confere proteção ao direito do autor, em razão do interesse econômico, moral e social envolvido.

Também participaram do julgamento, votando de forma unânime, os desembargadores Gelson Rolim Stocker e a Desembargadora Isabel Dias Almeida.

Processo nº: 70048482863

Fonte: TJRS

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