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16 de Maio de 2024

Furto em bagagem de mão não requer indenização

há 11 anos
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Empresa alegou que o desleixo por parte da cliente foi a causa do desaparecimento de seus pertences

Ao chegar ao seu destino, a passageira que se deslocava em um ônibus deparou que o seu notebook não se encontrava mais nos seus pertences pessoais levados no interior do ônibus Ela afirmou que o desaparecimento do seu pertence teria lhe causado prejuízos de ordem financeira, bem como sofrimento moral

No entanto, a 18ª Câmara Cível do TJMG deu provimento ao recurso interposto pela Viação Itapemerim S/A A decisão afastou a condenação estabelecida pela sentença da juíza Daniella Nacif de Souza, da comarca de Curvelo

Interposta ação de indenização em 1º Grau, a juíza sentenciante condenou a empresa de ônibus ao pagamento de danos materiais no valor R$ 2400 e R$ 4000 por danos morais

Contestação

A Itapemerim apelou da sentença e argumentou que as transportadoras não se responsabilizam pelos bens levados no interior do ônibus e que os danos sofridos pela autora decorrem claramente de sua negligência

No caso dos autos, tais afirmações são comprovadas por depoimento do passageiro, que viajou na poltrona ao lado da autora, e cuja declaração não deixa qualquer dúvida acerca da negligência

Segundo o depoente, além deixar a bagagem de mão em compartimento comum, ou seja, com livre acesso a todos os passageiros, em viagem longa, a autora da ação dormiu ao longo de quase toda a viagem Antes de dormir, a passageira não fez questão de fazer sigilo sobre o valioso objeto que carregava, uma vez que o manuseou a vista de todos

O relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu que, de fato, tratando-se de bagagem de mão não despachada no bagageiro do ônibus, não pode ser imputada a transportadora a responsabilidade inerente ao dever de guarda e vigilância Dessa forma, deu provimento ao recurso, afastando a condenação por danos morais e materiais, estabelecida na sentença de 1º Grau

Votaram em conformidade com o relator, os desembargadores João Cancio e Delmival de Almeida Campos

Nº do processo não informado

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