Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Furto em bagagem de mão não requer indenização

    há 11 anos

    Empresa alegou que o desleixo por parte da cliente foi a causa do desaparecimento de seus pertences

    Ao chegar ao seu destino, a passageira que se deslocava em um ônibus deparou que o seu notebook não se encontrava mais nos seus pertences pessoais levados no interior do ônibus Ela afirmou que o desaparecimento do seu pertence teria lhe causado prejuízos de ordem financeira, bem como sofrimento moral

    No entanto, a 18ª Câmara Cível do TJMG deu provimento ao recurso interposto pela Viação Itapemerim S/A A decisão afastou a condenação estabelecida pela sentença da juíza Daniella Nacif de Souza, da comarca de Curvelo

    Interposta ação de indenização em 1º Grau, a juíza sentenciante condenou a empresa de ônibus ao pagamento de danos materiais no valor R$ 2400 e R$ 4000 por danos morais

    Contestação

    A Itapemerim apelou da sentença e argumentou que as transportadoras não se responsabilizam pelos bens levados no interior do ônibus e que os danos sofridos pela autora decorrem claramente de sua negligência

    No caso dos autos, tais afirmações são comprovadas por depoimento do passageiro, que viajou na poltrona ao lado da autora, e cuja declaração não deixa qualquer dúvida acerca da negligência

    Segundo o depoente, além deixar a bagagem de mão em compartimento comum, ou seja, com livre acesso a todos os passageiros, em viagem longa, a autora da ação dormiu ao longo de quase toda a viagem Antes de dormir, a passageira não fez questão de fazer sigilo sobre o valioso objeto que carregava, uma vez que o manuseou a vista de todos

    O relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu que, de fato, tratando-se de bagagem de mão não despachada no bagageiro do ônibus, não pode ser imputada a transportadora a responsabilidade inerente ao dever de guarda e vigilância Dessa forma, deu provimento ao recurso, afastando a condenação por danos morais e materiais, estabelecida na sentença de 1º Grau

    Votaram em conformidade com o relator, os desembargadores João Cancio e Delmival de Almeida Campos

    Nº do processo não informado

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações32
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/furto-em-bagagem-de-mao-nao-requer-indenizacao/100526500

    Informações relacionadas

    Câmeras de segurança em ônibus intermunicipais

    Notíciashá 9 anos

    Negada indenização por furto de bagagem de mão

    Notíciashá 14 anos

    Passageiro vítima de furto é indenizado

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)